Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Dalgomir Buraqui (OAB 9465/MS), Egberto Fantin (OAB 35225/PR), Gustavo Adriano Furtado de Souza (OAB 14876/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Cristiane Micheli Gabardo (OAB 55840/PR), Alex Ceolin Antonio (OAB 20086/MS), Guilherme Augusto Furtado de Souza (OAB 20279/MS) Processo 0800172-43.2017.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aline de Almeida Benites - Denunciado: Itaú Seguros S/A, Transportadora Ta5 Ltda - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 777/780: Nos termos do artigo 357, I, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Da Revelia da Denunciada Considerando que a parte denunciada, Itaú Seguros S/A, não apresentou contestação dentro do prazo legal estipulado, conforme verificado nos autos, declaro a revelia da denunciada. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte denunciante em relação à denunciada, salvo se o contrário resultar da análise das demais provas produzidas no processo. Todavia, é importante frisar que a revelia não implica em automática procedência dos pedidos, devendo ser observados os limites legais e contratuais aplicáveis, especialmente no que se refere à análise do mérito das questões controvertidas. 1-) Não existem nulidades a ser declaradas. 1.1 Da prescrição A prejudicial de mérito relativa à prescrição deve ser rejeitada. Embora a seguradora argumente que a presente ação foi ajuizada em 21/02/2017, muito tempo após o sinistro ocorrido em 16/12/2007, e que a citação ocorreu apenas em 08/02/2023, supostamente tornando a pretensão indenizatória prescrita nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, cabe destacar que a contagem do prazo prescricional, no caso em tela, deve observar as peculiaridades do direito de menores. A autora, à época do sinistro, era menor impúbere, tendo completado 16 anos apenas em 20/01/2018, momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional (CC, art. 198, I, c/c art. 3º, caput, do Código Civil). Nesse sentido, considerando que a ação foi ajuizada em 21/02/2017, ou seja, antes mesmo da autora atingir a idade necessária para o início da prescrição, e que a citação da seguradora decorreu de medida processual válida de denunciação à lide, conclui-se que não há prescrição a ser reconhecida. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito arguida. 2-) As questões de fatos sobre as quais recairá a atividade probatória são: 2.1 A dinâmica do acidente ocorrido na BR 163/KM 326,6 em 16/12/2007, envolvendo os veículos Fiat Fiorino Working e o caminhão da empresa requerida; 2.2 Se foi a parte requerida que deu causa ao evento, ao invadir a pista de rolamento do veículo em que transitava a vítima, ou se houve culpa exclusiva do motorista do veículo em que a vítima se encontrava, conforme alegado pela parte ré e pela seguradora; 2.3 A eventual culpa concorrente ou exclusiva do do motorista do veículo que vitimou o pai da autora, incluindo a alegação de condução sob efeito de álcool e em "ziguezague"; 2.4 A extensão dos danos materiais e morais sofridos pela parte autora, incluindo a alegação de dependência econômica para fins de fixação de pensão; 2.5 A validade e alcance do contrato de seguro mencionado na denunciação à lide, especialmente quanto às coberturas de danos corporais, materiais e morais, e se ele cobre os danos reclamados, observando-se eventuais pagamentos anteriores que possam ter esgotado os limites da apólice. 3-) Os meios de prova admitidos são: 3.1 Testemunhal; 3.2 Documental Da prova emprestada A prova emprestada consiste na utilização, em um processo, de provas produzidas em outro, observando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." No presente caso, a parte autora pleiteia a utilização de provas documentais e periciais produzidas nos autos do processo nº 020.08.000973-5/0001, argumentando que tais provas são essenciais para o correto julgamento desta demanda, evitando a repetição desnecessária de atos processuais, em conformidade com os princípios da economia processual e da eficiência. Por outro lado, a parte ré impugna o uso da prova emprestada, alegando que a autora não figurou como parte no processo originário e que, portanto, o contraditório não teria sido adequadamente observado. No caso em análise, verifica-se que o mérito da presente demanda está intrinsecamente ligado ao mérito do processo de origem, onde a parte requerida já foi considerada culpada. Não há, portanto, justificativa razoável para a repetição da produção de provas idênticas, ainda mais quando tais provas foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa no processo originário. Além disso, a parte ré não apresentou elementos novos ou provas capazes de modificar o entendimento anteriormente consolidado, o que reforça a pertinência e a utilidade das provas produzidas no outro processo. Assim, com base no exposto e considerando que a utilização da prova emprestada não prejudica o direito ao contraditório e à ampla defesa, DEFIRO a produção de prova emprestada, atribuindo-lhe o valor probatório que será considerado adequado no momento da análise meritória. EXPEÇAM-SE os ofícios requerido à f. 773. 4-) O ônus da prova é distribuído da seguinte forma: incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e incumbe à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (CPC, art. 373). 5-) As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: 5.1 A responsabilidade civil extracontratual da parte requerida pelo acidente de trânsito; 5.2 A eventual responsabilidade subsidiária da seguradora, conforme os limites estabelecidos no contrato de seguro, e a análise das cláusulas de exclusão ou limitação de cobertura; 5.3 A possível aplicação da teoria da culpa concorrente, conforme disposto no art. 945 do Código Civil, na hipótese de reconhecimento de culpa parcial da vítima; 5.4 A eventual condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, e de pensão mensal, caso comprovada a dependência econômica; 6-) decorrido o prazo para interposição de recurso, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Finalmente, CONCLUSOS. Às providências.