Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Enázia Patrícia da Cruz Lima Advogada: Edislaine Matias Dias (OAB: 23037/MS) Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS)
Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO NO MUNICÍPIO DO BENEFICIÁRIO - ATENDIMENTOS REALIZADOS EM MUNICÍPIOS LIMÍTROFES E REGIÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - DEVER DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRANSPORTE - NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM - REEMBOLSO INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 12, inc. VI, da Lei nº 9.656/1998 prevê a possibilidade de "reembolso [...] nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiáriocom assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras". A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a extensão do art. 12 da Lei nº 9.656/1998, no julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (Informativo 684), firmou o entendimento de que: "O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde foradarede credenciadapode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento". Na hipótese de inexistência de prestador que ofereça o serviço ou procedimento demandado no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora é obrigada a garantir o atendimento com prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes ou na região de saúde à qual faz parte o município, e não o transporte do beneficiário (art. 5º, § 2º, da Resolução Normativa ANS nº 259/2011). A operadora do plano de saúde somente deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, seja ele integrante ou não da rede assistencial, assim como seu retorno à localidade de origem, se inexistirem prestadores nas referidas hipóteses - isto é, nos municípios limítrofes ou na região de saúde à qual faz parte o município - (art. 5º, § 1º, da Resolução Normativa ANS nº 259/2011), ou se o serviço demandado for de urgência ou emergência (art. 6º da Resolução Normativa ANS nº 259/2011). Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801462-53.2022.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.