Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Comovel Comercial Montealtense de Veículos Ltda Advogado: Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) Advogado: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) Embargada: Rosa Ribeiro de Campos Santana Advogado: Gianpaolo Carlo Dorsa (OAB: 22094/MS)
Interessado: André Luiz do Nascimento Filho Advogado: Roger Luiz Cota Lanza (OAB: 70023/MG) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO INCORRETA DAS PARTES NO CABEÇALHO DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0806242-73.2017.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de embargos de declaração opostos por Comovel Comercial Montealtense de Veículos Ltda, objetivando a correção de erro material no cabeçalho do acórdão, onde houve equívoco na identificação das partes recorrentes e recorridas. Alega-se que o acórdão identificou a autora Rosa Ribeiro de Campos Santana como apelante, quando, na realidade, o recurso foi interposto apenas pelo requerido André Luiz de Nascimento Filho. Ademais, houve erro ao identificar a empresa embargante como apelada, uma vez que sua ilegitimidade passiva foi reconhecida e não foi objeto de recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia reside na verificação de erro material no cabeçalho do acórdão, referente à identificação incorreta das partes, o que enseja a correção para que a decisão reflita adequadamente a posição processual das partes envolvidas. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, entendido como equívoco objetivo que pode ser corrigido até mesmo de ofício.5. No presente caso, verificou-se que no Termo de Distribuição do recurso constou equivocadamente o nome da autora como apelante e da embargante como apelada, o que foi repetido no acórdão.6. A sentença de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da Comovel Comercial Montealtense de Veículos Ltda, que não recorreu da decisão. Dessa forma, a empresa deve figurar como "Interessado", enquanto a autora Rosa Ribeiro de Campos Santana, que não interpôs recurso, deve constar como apelada.7. A jurisprudência reconhece que equívocos formais, como a troca de nome das partes, constituem erro material passível de correção, conforme a doutrina citada no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material na identificação das partes no cabeçalho do acórdão, conforme estabelecido. Tese de julgamento: O erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, pode ser corrigido para ajustar a identificação das partes recorrentes e recorridas quando constatado equívoco evidente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..