Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: E. M. Advogado: David Elias Cordeiro Ramos (OAB: 403359/SP)
Agravado: M. P. E. Proc. Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Vítima: J. V. T. de F. AGRAVO INTERNO CRIMINAL - PROCESSO PENAL - REVISÃO CRIMINAL - NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO NÃO CARACTERIZADAS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA - PARCIAL PROVIMENTO. Inexiste no Direito Processual Penal brasileiro qualquer vedação que impeça o relator de julgar monocraticamente pretensão manifestamente inadmissível ou improcedente, haja vista a possibilidade de aplicação analógica do art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, e do art. 3º, da Lei Adjetiva Criminal. Não há vício a ser reconhecido na decisão que obsta o prosseguimento de ação revisional, quando não há prova nova que descaracterize a condenação ou cuja causa de pedir já tenha sido objeto de análise por este Tribunal de Justiça. Há que se conceder os benefícios da gratuidade de justiça, conforme disposto no art. 99, § 4º do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao processo penal. Agravo Interno Criminal defensivo que se dá parcial provimento, apenas para conceder os benefícios da gratuidade da justiça. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Criminal nº 1407379-60.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, deram parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.