Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aline da Silva Barboza Advogado: Felipe Marques Dias Miranda (OAB: 28457/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - TARIFA DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - LIVREMENTE PACTUADO - CAPITALIZAÇÃO - POSSÍVEL A APLICAÇÃO NO CASO EM CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. No Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, restou consignado que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Ou seja, conforme já dito, a abusividade não se caracteriza tão-somente pelo fato de a taxa praticada no contrato ser superior à taxa média de mercado, conforme índices divulgados pelo Banco Central do Brasil - BACEN, devendo aquela ser demonstrada de forma cabal no caso concreto. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.578.553/SP, sob a ótica dos repetitivos - TEMA 958), é válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e quando não verificado abusividade no caso concreto. Também a Corte Superior de Justiça, na mesma oportunidade, assentou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato. Em relação à tarifa de cadastro, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, fixou o entendimento de que se trata de cobrança legítima, eis que se destina à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento. O seguro de proteção financeira
Acórdão - Apelação Cível nº 0801140-36.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
trata-se de espécie de seguro prestamista que garante a quitação do contrato em caso de sinistro envolvendo o contratante, sendo interessante tanto ao segurado quanto à instituição financeira. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é lícita a incidência de capitalização com qualquer periodicidade, desde que haja contratação expressa. Esta ocorre com a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do instrumento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.