Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
20/08/2024, 16:37
Ato ordinatório praticado
20/08/2024, 15:54
Ato ordinatório praticado
20/08/2024, 15:48
Ato ordinatório praticado
20/08/2024, 12:49
Ato ordinatório praticado
20/08/2024, 07:33
Transitado em Julgado em #{data}
20/08/2024, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP) Processo 0808425-41.2022.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonia da Rocha Gomes - Exectdo: LRG Construçoes e Empreemdimentos Ltda - Intimação das partes da sentença de f. 296: "Vistos etc. Até recentemente, seguindo a técnica processualista, notadamente diante do sincretismo processual, onde o cumprimento de sentença deixou de ser novo processo, mas mero exaurimento do processo já julgado, entendia ser desnecessária sentença de extinção do cumprimento, notadamente quando não há litígio, conforme o caso dos autos. Porém, como existe uma preocupação administrativa do Tribunal com estatística, tanto que existe no SAJ o lançamento para sentença de extinção do cumprimento pelo pagamento, passo a seguir a orientação administrativa, mesmo que destoante da técnica processual correta. Portanto, evidenciado o pagamento do débito, extingo o cumprimento.
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Não devidas custas nesta fase. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Levante-se o valor depositado, com correção da conta única, a favor da parte credora. Arquivem-se. P.R.I. "