ENERGISA MATO GROSSO DO SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
TAINA DOS SANTOS SOUZA
OAB/MS 27165·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/07/2024, 13:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/07/2024.
29/07/2024, 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/07/2024, 11:08
Ato ordinatório praticado
05/07/2024, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luciene Correia de Andrade -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S/A - Intimação das partes acerca do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Tainá dos Santos Souza (OAB 27165/MS) Processo 0801735-29.2022.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
05/07/2024, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2024.
04/07/2024, 20:22
Ato ordinatório praticado
04/07/2024, 07:39
Ato ordinatório praticado
03/07/2024, 12:59
Recebidos os autos
27/06/2024, 12:14
Recebidos os autos
27/06/2024, 12:14
Transitado em Julgado em #{data}
26/06/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luciene Correia de Andrade Advogado: Thiago Kusunoki Ferachin (OAB: 11645/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ACOLHENDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REFORMADA - MÉRITO - CAUSA MADURA - RELIGAÇÃO REALIZADA PELO USUÁRIO À REVELIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO - RECORTE REALIZADO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O art. 17 do CPC dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso concreto, embora a fatura de energia esteja em nome de terceiro, restou comprovado que a consumidora do serviço prestado é a autora. Sentença reformada para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa. De acordo com artigo 367, inciso I da Resolução nº 1000/21 da Aneel "A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da distribuidora implica: I - nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata". Assim, havendo a religação clandestina da instalação elétrica do usuário, pode a concessionária, em constatando a irregularidade, proceder, de imediato, a interrupção do serviço, sendo desnecessário ainda prévio aviso. Inexistindo falha na prestação de serviço da empresa de energia elétrica, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação em danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a prejudicial de ilegitimidade passiva. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801735-29.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luciene Correia de Andrade Advogado: Thiago Kusunoki Ferachin (OAB: 11645/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ACOLHENDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REFORMADA - MÉRITO - CAUSA MADURA - RELIGAÇÃO REALIZADA PELO USUÁRIO À REVELIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO - RECORTE REALIZADO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O art. 17 do CPC dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso concreto, embora a fatura de energia esteja em nome de terceiro, restou comprovado que a consumidora do serviço prestado é a autora. Sentença reformada para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa. De acordo com artigo 367, inciso I da Resolução nº 1000/21 da Aneel "A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da distribuidora implica: I - nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata". Assim, havendo a religação clandestina da instalação elétrica do usuário, pode a concessionária, em constatando a irregularidade, proceder, de imediato, a interrupção do serviço, sendo desnecessário ainda prévio aviso. Inexistindo falha na prestação de serviço da empresa de energia elétrica, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação em danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a prejudicial de ilegitimidade passiva. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801735-29.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luciene Correia de Andrade Advogado: Thiago Kusunoki Ferachin (OAB: 11645/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801735-29.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a):
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luciene Correia de Andrade Advogado: Thiago Kusunoki Ferachin (OAB: 11645/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801735-29.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida