Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Safra S.A. Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS)
Apelado: Indústria e Comércio de Laticínios Aporé Ltda Soc. Advogados: Souza, Ferreira, Mattos e Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS) Advogado: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS)
Apelado: Henrique Cesar Liria Alves Soc. Advogados: Souza, Ferreira, Mattos e Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS) Advogado: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS)
Apelado: Souza, Ferreira, Mattos e Novaes Sociedade de Advogados Soc. Advogados: Souza, Ferreira, Mattos e Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS) Advogado: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INCIDENTE E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Configura bis in idem a fixação de honorários advocatícios em sede de execução fiscal extinta em decorrência do acolhimento dos embargos à execução, quando já fixada, naqueles autos, a verba honorária devida pelo exequente/embargado. 2. O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.520.710/SC (Tema 587), no sentido de que os honorários advocatícios podem ser fixados na execução fiscal e nos respectivos embargos de forma relativamente autônoma, "respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973", é aplicável na hipótese de rejeição dos embargos à execução. 3. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800045-57.2017.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..