Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P. Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravada: Márcia Maria dos Santos Souza Advogada: Laura Antônia Arguelho Lima Lorentz da Costa (OAB: 20414/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 6º, VIII, DO CDC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, segundo dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." II- In casu, as partes possuem relação de consumo e as transações fraudulentas ocorreram dentro da própria agência bancária, mediante a utilização pela Autora do terminal de autoatendimento, sendo que logo após tomar conhecimento que foi vítima de um "golpe" buscou auxilio de um preposto do Réu. Desse modo, é muito mais lógico e simples que o Banco prove eventual fortuito externo ou que proporcionou condições adequadas para buscar, de algum modo, impedir a concretização da operação. III- Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1407692-21.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
22/05/2024, 00:00