Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rafael Andréa de Souza -
Intimação - ADV: Luiz Filippe de Oliveira Gardini (OAB 22826/MS) Processo 0828566-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência que Rafael Andrea de Souza move em face de Anhanguera Educacional Participações S/A, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor cursou a faculdade de Direito na universidade ora ré, tendo concluído em 2023 e colado grau em 10/07/2023. Diante da conclusão do curso e da respectiva colação de grau, foi informado pela requerida que o diploma seria disponibilizado em até 120 dias úteis. Alega, todavia, que até a presente data, a ré ainda não disponibilizou referido diploma. Destaca, ainda, que tentou por diversas vezes obter seu diploma, por meio do sistema, de ligações e de comparecimento pessoal, mas diz que é tratado com total descaso. Afirma, ainda, que tal situação vem prejudicando sua vida profissional, vez que necessita do diploma para poder exercer funções que exigem o bacharelado em direito, bem como se matricular em pós-graduações. Por tais fatos, requer a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a entrega imediata do diploma acadêmico pela parte ré. No mérito, requer seja julgado procedente a demanda para condenar a universidade requerida na obrigação de fazer de realizar a expedição do diploma acadêmico do curso de direito do autor; bem como condenar a requerida em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o necessário. Decido. Da análise dos autos verifica-se que a demanda envolve a expedição de diploma de instituição de ensino superior privada, in casu a ré Anhanguera Educacional Participações S/A. Em sendo assim, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1154, objeto da repercussão geral no recurso extraordinário n.º 1.304.964/SP, trânsito em julgado em 28/08/2021, de relatoria do Ministro Luiz Fux, entendeu que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Ademais, a própria Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e fora citada no referido acórdão do STF, traz em seu artigo 16 que as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada também são compreendidas dentro do chamado sistema federal de ensino, o qual é mencionado na tese firmada no Tema 1154 - STF. Ainda consta do acórdão relacionado ao Tema 1154, que "(...) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar causas, ainda que de natureza indenizatória, em que se discuta a expedição de diplomas pelas instituições privadas de ensino superior, por se sujeitarem ao Sistema Federal de Ensino e serem reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), considerado o interesse da União". Em sendo assim, tratando esta ação de controvérsia acerca da expedição de diploma pela universidade ré, bem ainda de pedido indenizatório, compete à justiça federal processar e analisar a presente demanda, por haver interesse da União, conforme preconiza o art. 109, inciso I, da Constituição da República. Neste mesmo sentido, segue julgado recente deste Tribunal de Justiça Sul-mato-grossense: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CURSO DE ENSINO SUPERIOR - DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ACOLHIDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA - TEMA 1154 DO STF - RECURSO PROVIDO. Tratando-se a controvérsia acerca de expedição de diploma de graduação em curso superior, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, conforme tema 1154 do STF. Preliminar acolhida. Recurso provido.(TJMS. Apelação Cível n. 0800036-30.2022.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 21/02/2024, p: 23/02/2024) (Grifo nosso). Em se tratando de incompetência absoluta, deve o julgador reconhecê-la de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, bem assim remeter os autos ao juízo competente. Assim, por força dos princípios da economia e celeridade processual, imperioso declinar a competência e determinar a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados.
Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos à Justiça Federal, em observância ao artigo 109, I, da CF, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se.