Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Lana Carolina Corrêa (OAB 17651/MS) Processo 0002400-62.2019.8.12.0114 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: SUSY ELIANE DA SILVA BELCHIOR – ME -
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Considera-se válida a citação de ambos os requeridos, Adi Antonio Boniatti e Alcíone Nogueira da Fonseca Boniatti, em p. 170, pois a pessoa identificada com "Sra. Alcíone" seria a requerida, bem como o requerido Adi é seu esposo. Citados e intimados sobre a inversão do ônus probatório, os sócios não apresentaram defesa (fls. 15-16). Várias foram as tentativas de penhora de bens no processo principal, todas frustradas. A inversão dinâmica do encargo probatório foi determinada pela maior facilidade dos sócios de comprovarem a inexistência de confusão patrimonial e de abuso por desvio de finalidade, pois detentores da documentação contábil, fiscal e bancária da pessoa jurídica. Os sócios, contudo, não cumpriram o ônus de provar o que lhes cabiam. Logo, considera-se que a personalidade é obstáculo ao ressarcimento do dano causado e está a encobrir atos de confusão patrimonial e abuso, o que justifica, neste caso, afastar o princípio da separação patrimonial entre sociedade e o respectivo sócio.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 50 do Código Civil (CC), julga-se procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e reconhece-se a responsabilidade dos sócios Adi Antonio Boniatti e Alcíone Nogueira da Fonseca Boniatti. Intimem-se por publicação. Decorrido o prazo recursal, (a) copie-se esta decisão para os autos apensos e incluam-se os nomes dos sócios no polo passivo daqueles autos; (b) certifique-se a respectiva preclusão temporal nestes autos; (c) nos autos do processo principal (apenso), intime-se o autor para dar impulso ao feito, em 15 dias, quando deverá exibir cálculo atualizado do crédito; e, por fim, arquivem-se os autos deste incidente.