Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Estefani Carolini Ribeiro de Sa (OAB 89287/PR) Processo 0802008-62.2023.8.12.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mundial Formaturas Kadosch Ltda - Vistos etc. Denota-se dos autos que a ação foi ajuizada, em 12.12.2018, em desfavor de Rufino Camargo quando este já era falecido, desde 19.07.2017, conforme certidão de óbito de f. 51-52, sendo, portanto, parte ilegítima para constar no polo passivo da demanda. A legitimidade das partes é um pressuposto processual, nos termos do artigo 17, do CPC, de modo que pode ser demandado apenas aquele que possa ser sujeito aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. Como se verifica nos autos em exame, não há como acolher a pretensão da parte exequente de prosseguimento do feito, com a sucessão processual, na medida em que o executado faleceu antes de aperfeiçoada a formação da relação processual com o ato citatório. Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem entendendo que "os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação" (STJ, REsp n. 1.559.791/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 31/8/2018). Portanto, no caso, evidente a ilegitimidade passiva, uma vez que a parte executada já era falecida quando da propositura da execução. Ressalta-se não ser caso que ensejaria a substituição processual prevista no art. 110, do CPC, pois não se trata de devedor falecido no curso da execução.
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento ao que dispõe o artigo 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.