Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ramona Huerta Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Cetelem S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -EMPRÉSTIMOCONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO RMC - CONTRATAÇÕES EFETIVAMENTE REALIZADAS - DISPONIBILIZAÇÃO DOS PRODUTOS DOS MÚTUOS IMPLEMENTADAS - EVIDÊNCIAS DENOTAM A LEGALIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS MENCIONADOS NA PEÇA EXORDIAL - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Em virtude do aparato probatório, consigna-se que houve a efetiva demonstração pela Instituição Bancária da contratação dos empréstimos tomados pela parte autora, tendo ocorrido, na sequência, a disponibilização dos produtos do mútuo em sua conta bancária, o que afasta os pedidos indenizatórios. O princípio da boa-fé conduz à compreensão de que não se pode aceitar que o autor busque a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como o arbitramento de indenização por dano moral, quando contratou com o réu e anuiu com a forma de realização dos descontos que agora questiona. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801291-30.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.