Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Luis Ricardo Acosta Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Armando Silva Bretas (OAB: 31997/PR) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - PROVA DA CONTRATAÇÃO - ASSINATURA DA REQUERENTE NO CONTRATO IDÊNTICA À DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA - - AUSÊNCIA DE VÍCIOS E PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A análise dos negócios jurídicos perpassa em três planos distintos e necessita vislumbrar a (I) existência, (II) a validade e a (III) eficácia. Para afirmar-se que um acordo negocial existe, este deve possuir uma declaração de vontade, uma forma e um objeto. Superado o primeiro plano, passa-se a analisar as qualidades que devem dotar os elementos mencionados, ou seja, se o ajuste realizado entre as partes preencheu os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie, os autos revelam que a parte autora anuiu com os termos do contrato celebrado, conforme contrato expressamente assinado que consta dos autos. No caso em apreço, a assinatura constante do contrato é idêntica àquela que consta, v.g., da procuração ad judicia assinada pelo Requerente, juntada com a inicial. Assim, não há que se falar em prática de ato ilícito pela Requerida, tampouco em danos morais passíveis de indenização. Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802424-10.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..