Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Enio Ferreira Lopes -
Intimação - ADV: Henrique de Oliveira Rasslan (OAB 21377/MS) Processo 0800049-90.2023.8.12.0034 - Execução de Título Extrajudicial -
Vistos.
Trata-se de processo executivo, em que já se adotaram inúmeras medidas de constrição de bens, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, além de expedição de mandado para penhora, pesquisa de ações junto ao SAJ, para possibilitar eventual penhora de créditos e requisição de informações, todas sem êxito. Dispõe o art. 53, §4º, da Lei n. 9099/95 que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Referida lei estabelece, ainda, que a extinção do processo sem julgamento do mérito dar-se-á, em qualquer hipótese, independentemente de intimação das partes (art. 51 da Lei n. 9.099/95). Nesse contexto, inexistindo, por ora, bens penhoráveis, declaro extinta a ação sem julgamento do mérito, com fulcro nas disposições do art. 53, §4º, da Lei n. 9099/95, determinando o arquivamento dos autos. Expeça-se certidão de crédito, nos termos do art. 828 do CPC. Atente-se a parte exequente ao disposto no § 5º: "O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados." Por expressa previsão legal, inexistem custas a serem recolhidas, bem como inexiste autorização para condenação no pagamento de honorários advocatícios.