Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Agravada: Francisca Aparecida Duarte Feitosa da Costa Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudevano Cândido da Silva (OAB: 18187/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS)
Interessado: Master Prev Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES - MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - ADEQUAÇÃO DO VALOR - PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a Tutela Provisoria de Urgência depende da apresentação de prova robusta e argumentos que convençam o Magistrado acerca da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Na espécie, constata-se que a decisão atacada está devidamente fundamentada e condizente com os documentos até então juntados aos autos, evidenciando-se, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. O art. 537 do Código de Processo Civil faculta ao juiz, independentemente de requerimento da partes, a imposição de multa com a finalidade de promover a efetividade da decisão judicial, devendo ser fixada em valor suficiente para constranger o réu ao cumprimento da obrigação. Não se afigurando exorbitante e desarrazoado, deve ser mantido o valor arbitrado pelo juízo a título de astreintes, a fim de compelir a instituição financeira a cumprir a determinação judicial. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1408159-97.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/07/2024, 00:00