Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Renata de Souza Garcia Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA E DÍVIDA EXISTENTE E CEDIDA - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Em que pese tratar-se de relação de consumo, tem-se que a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não exime a parte Apelante de comprovar a irregularidade da cobrança. II - Verificada a regularidade da contração do serviço e o inadimplemento, correta a Sentença que julgou improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito e indenização por danos morais, sendo exercício regular de direito o envio do nome do consumidor aos órgãos de restrição ao crédito. Jurisprudência aplicada. III - Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803583-91.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
24/05/2024, 00:00