Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Pax Mundial Serviços Póstumos Ltda Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS)
Apelado: Sidnei Pongilio Advogado: Sérgio Ropelli Abril (OAB: 25427/MS) Advogado: Marcos Antonio Pongílio (OAB: 25333/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS - PRELIMINARES DE NULIDADE, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - REAJUSTE CONTRATUAL - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PARECER TÉCNICO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RÉ/APELANTE QUE DECAIU DO SEU ÔNUS PROBANDI - ART. 373, II, DO CPC - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES - INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Juiz é o destinatário da prova, pelo que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas além das constantes dos autos. De acordo com o disposto no art. 39, XIII, do Código de Defesa do Consumidor É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. O Código de Processo Civil distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao Autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I) e ao Réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, II). Diante da ausência de juntada de prova demonstrando a cobrança de valor devidamente reajustado, tem-se por correta a condenação da Apelante a devolver os valores cobrados indevidamente. A aplicação do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço, razão pela qual deve ser reformada a sentença neste ponto, estabelecendo-se a restituição de valores na forma simples. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0838120-71.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérido, deram-lhe parcial provimento, apenas para determinar que a restituição de valores se dê na forma simples, mantendo-se na íntegra os demais termos da sentença prolatada pelo Juízo de 1º Grau..