Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Redecard S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Posto Rouxinol Advogado: Felipe Brunatto Ploszaj (OAB: 83853/PR) Advogado: Heglisson Tadeu Mocelin Neves (OAB: 24641/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA DE TAXAS/TARIFAS DE INTERMEDIAÇÃO - ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - UTILIZAÇÃO DE MAQUINETA - RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO REQUERENTE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - PERCENTUAIS DE INTERMEDIAÇÃO ACIMA DO PREVISTO EM CONTRATO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DA PARTE REQUERENTE - CÁLCULOS JUNTADOS À INICIAL - PERCENTUAIS PREVISTOS EM ACORDO POSTERIOR - RESTITUIÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau, que a condenou à restituição do valor das tarifas de intermediação, pelo uso de maquineta de cartão de crédito e débito, supostamente acima do previsto em contrato. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. E ainda que analisada a condição das partes pela teoria finalista mitigada, para caracterização da relação de consumo deve ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte, o que não ocorreu no caso dos autos. Afastada a inversão do ônus da prova, incide a regra geral segundo a qual incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito daquele, nos moldes do art. 373 do CPC. Na hipótese dos autos, não houve a demonstração de excesso, pois o Requerente se baseou nas taxas de desconto que foram previstas em acordo comercial firmado entre as partes no ano de 2019. Por consequência, os novos percentuais somente poderiam incidir nas operações posteriores ao referido ajuste e não de forma retroativa, como apresentado nos cálculos da inicial. Ademais, há evidências bastantes de que as taxas contratadas foram superiores àquelas que lastrearam o pedido do Requerente, razão pela qual não há falar em restituição de excesso. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0835347-87.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.