Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB 16467/MS) Processo 0804613-13.2020.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Moradas Dourados I - Decisão de fls. 176: "Às fls. 170/171 a parte exequente requereu a penhora dos direitos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 103.728 do CRI local (fls. 172/175). Ocorre que o referido imóvel é de propriedade da Caixa Econômica Federal, tendo o executado firmado contrato com alienação fiduciária em garantia. Muito embora seja admitida a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel em alienação fiduciária, verifica-se que a alienação judicial destes direitos não se mostra exequível, por ser ineficaz para a quitação da dívida. Ademais, conforme entendimento do STJ, como o objeto da penhora são apenas os direitos aquisitivos do devedor fiduciário, permanece este com a obrigação de cumprir os deveres oriundos do contrato de alienação fiduciária junto com o credor. Vejamos: "Isso porque embora deva o credor anuir com a assunção da dívida de seu devedor por terceiro, nos termos do artigo 299 do Código Civil, o objeto da pretendida penhora são os direitos da executada no contrato de alienação fiduciária, e não suas obrigações, que permanecerão, em princípio, com a devedora, ora recorrida.(REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594). Confira-se a jurisprudência pátria recente sobre o tema: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PENHORA SOBRE IMÓVEL GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJMS. N/A n. 0807721-91.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira, j: 25/01/2022, p: 27/01/2022). Grifo nosso. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - INDEFERIMENTO DA PENHORA DE BEM IMÓVEL - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - PENHORA INSUBSISTENTE - IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJMS. N/A n. 0805227-23.2017.8.12.0101, Juizado Especial de Dourados, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, j: 20/01/2022, p: 21/01/2022). Grifo nosso. Portanto, patente a ineficácia da penhora pretendida, por não haver assegurados os direitos a favor da parte executada. No mais, imprescindível ressaltar que o rito dos Juizados Especiais é pautado pela celeridade, simplicidade, economia processual, dentre outros que zelam pela duração razoável do processo, a fim de evitar a adoção de medidas que não terão resultado prático e prolongarão o curso da ação judicial, sem resultado que interessa às partes.
Ante o exposto, indefiro a penhora dos direitos sobre o imóvel considerado. Não há como acolher o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, a ser feito pelo juízo, ante a regra contida no Enunciado nº 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, dispondo que "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". Intime-se, pela derradeira vez, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se."