Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE) Processo 0839793-94.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Exectda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Vistos... Recebo retro cumprimento de sentença. Evolua-se de classe. INTIME-SE a parte devedora na pessoa de seu advogado constituído, pelo Diário da Justiça, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se representado pela Defensoria Pública ou se não tiver procurador constituído nos autos, inclusive se revel na fase de conhecimento, ou, ainda, por edital, caso por esse meio tenha sido citado na fase de conhecimento e não atendido ao chamado judicial, para que cumpra voluntariamente a obrigação emanada na sentença, efetuando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Do expediente conste que, uma vez transcorrido o prazo supra mencionado sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação, nos próprios autos, de impugnação, bem como que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da obrigação, nos termos do artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil. Se transcorrido o prazo para pagamento, e mediante o recolhimento das taxas respectivas, poderá a parte credora requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Rito. Intimem-se. Cumpra-se.
09/12/2024, 00:00