Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Grp Internet Banda Larga Ltda –“acelera Net” Advogado: João Luiz Rabelo dos Santos (OAB: 20302/MS) Advogado: Calleb Kaeliston Romero (OAB: 16235/MS) Advogado: Osvaldo Gabriel Lopes (OAB: 19365B/MS)
Agravado: Banco do Brasil S/A EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS - SUSPENSÃO DA COBRANÇA - PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerente/Agravante contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, consistente na suspensão da cobrança dos valores em débito e abstenção de inclusão dos dados da parte em cadastros de inadimplentes. Para a antecipação da tutela devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se demonstrou na espécie. No caso, além de não se vislumbrar um excesso suficiente para justificar o sobrestamento da cobrança, A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380, do STJ). Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1408727-16.2024.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/08/2024, 00:00