Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Antonia Rocha Fermino Advogada: Marcilene Palmieri Paulo Vasconcelos (OAB: 24550/MS) Advogada: Sueli Pereira Ramos de Matos (OAB: 19964/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE CONTRATOS QUE DEFENDE NÃO TER FIRMADO - TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA - APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - PERIODICIDADE E VALORES MANTIDOS - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSIDERADAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento.Tendo a agravada comprovado os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, imperiosa a manutenção da decisão recorrida. II - A despeito da demandada alegar que a tutela reclamada não se apresenta urgente, necessária ou imprescindível, é evidente que a demora na concessão de tal providência acarretará dano irreparável à autora, que defende não ter firmado contrato com a ré, a justificar a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. III - Para que a multa coercitiva possa constituir uma autêntica forma de pressão sobre a conduta da parte demandada, é imprescindível que seja fixada com base em critérios razoáveis e proporcionais que lhe permitam alcançar o seu fim. IV - A multa arbitrada na origem e impugnada neste expediente recursal não destoa de sua finalidade precípua e, uma vez cumprida a obrigação, sem que haja reincidência na conduta indevida, a multa fixada sequer será aplicada, especialmente porque limitada a 30 (trinta) dias, para evitar eventual enriquecimento ilícito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1408744-52.2024.8.12.0000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
24/07/2024, 00:00