Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Esmeralda Ribeiro Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Embargado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Interessado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Em sua inicial, noticia a embargante a interposição de recurso especial, por parte da embargada (sequencial 50001), com pedido de sobrestamento do feito, em razão da determinação contida no Tema 929 do STJ, haja vista a controvérsia acerca da restituição em dobro de valor objeto dos autos. De acordo com a embargante, antes mesmo antes mesmo que pudesse apresentar contrarrazões no recurso especial, os autos foram suspensos, ensejando a oposição dos presentes Embargos de Declaração. Ocorre que, compulsando-se os autos do recurso especial (50001), não foi encontrada qualquer decisão determinando o sobrestamento do feito. Vê-se, na verdade, que a única movimentação processual proferida por este Juízo foi o despacho de f. 46, determinando aguardasse o feito em secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração (sequencial 50000) anteriormente opostos pela recorrente e, até então, pendentes de apreciação. Infere-se, aliás, que antes mesmo de determinada a intimação da parte aqui recorrente para apresentar contrarrazões nos autos do recurso especial contra ela interposto, foram opostos os presentes aclaratórios. Assim, em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil,
Embargos de Declaração Cível nº 0815915-45.2020.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte embargante para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, qual decisão pretende aclarar por meio do presente recurso, a teor da previsão do art. 1.022 do mesmo diploma processual - já que, do que se depreende de sua inicial, os presentes embargos de declaração foram intentados com o único fito de manifestar desistência recursal quanto a um dos pedidos formulados na ação principal, o que poderia ser objeto de simples petição no Recurso Especial, submetendo seus argumentos à análise para futura decisão (essa sim passível de embargos), sem necessidade da presente interposição. Após, com manifestação da parte interessada ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Intimem-se.