Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS)
Apelante: Marcos dos Santos Coelho Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP)
Apelado: Marcos dos Santos Coelho Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO - MÉRITO - EXCLUSÃO DA DÍVIDA ANOTADA JUNTO À PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - IMPOSSIBILIDADE - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA - LEGALIDADE - SISTEMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NÃO DISPONÍVEL A TERCEIROS - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SCORE DO CONSUMIDOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS EM RAZÃO DA ADVOCACIA PREDATÓRIA - NÃO CABIMENTO - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS PREJUDICADO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final. II. A inscrição de débito na plataforma digital Serasa Limpa Nome não é forma ilícita de cobrança de débitos prescritos, uma vez que acessível apenas pela parte devedora e sem publicidade do registro. III. Não se trata de cadastro de inadimplentes, e sim de portal de tentativa de negociação de dívida existente, não havendo que se falar em meio coercitivo de cobrança. Ademais, o reconhecimento da prescrição não acarreta a extinção do débito, mas apenas a perda da pretensão executiva. IV. Se a conduta da parte requerente não se enquadra nas hipóteses descritas no artigo 80, do CPC, não há falar em litigância de má-fé. V. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções pelo advogado que laborou na causa deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe (OAB) ou pela Corregedoria-Geral de Justiça, a teor do artigo 79, do CPC e artigo 32, do Estatuto da OAB, podendo a notificação ser realizada pelo próprio patrono interessado. VI. Diante da reforma da sentença com o julgamento improcedente dos pedidos iniciais, fica prejudicada a análise do pedido de modificação da verba honorária arbitrada na sentença em favor do patrono da parte autora. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804615-81.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso interposto por Marcos dos Santos Coelho, mas negaram provimento e, conheceram da apelação interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator..