Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS)
Apelante: Município de Miranda Advogado: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Apelada: Elvira Ferreira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - INCLUSÃO A UNIÃO NO POLO PASSIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE ANGINA ESTÁVEL - EVOLUÇÃO PARA INFARTO AGUDO NO MIOCÁRDIO - NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DIREITO À SAÚDE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RESP 1.657.156.6/RJ (TEMA 106) STJ -- PRESCRIÇÃO POR LAUDO MÉDICO - REGISTRO NA ANVISA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. o Supremo Tribunal Federal, em 19/04/2023, referendou, por unanimidade, a decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes em 17/04/2023 no Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC, que deferiu em parte o pedido incidental de tutela formulado pelo Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - CONPEG, para estabelecer que, "(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo." 2. O princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, enquanto concretização do princípio da isonomia (CF, art. 5º), impõe aos poderes públicos o dever de agir fornecendo a todos prestações materiais e jurídicas adequadas à promoção e proteção da saúde, bem como sua recuperação nos casos de doença, independentemente da situação econômica do indivíduo. 3. Não se pode olvidar que caso o apelante tenha que suportar o ônus financeiro da demanda, deve buscar o ressarcimento respectivo pela via própria daquele que seria o responsável, pelas regras de descentralização, pelo cumprimento da obrigação, o que não afasta, como dito, o direito do cidadão de acionar qualquer dos entes federados em busca do tratamento adequado para sua doença. 4. No tocante ao prequestionamento, é firme na jurisprudência o entendimento de que, havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões, devendo o magistrado se manifestar apenas sobre os pontos que entender realmente necessários, de acordo com o seu livre convencimento fundamentado. 5. Recursos de apelação não providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800356-04.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.