Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Dhiego de Souza Pires (OAB 16618/MS) Processo 0800456-07.2024.8.12.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Elite Auto Center Ltda - Intima-se a parte ativa quanto ao teor da r. decisão de fl. 75-76: "Vistos, etc. DEFIRO o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha". Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102. Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão." e informações Sisbajud de fl. 105-133. ***********Intima-se tambem a parte ativa quqanto à r. decisão de fl. 136-137: "Vistos, etc. 1-) Considerando que o bloqueio restou positivo parcialmente, desde já converto em penhora o valor bloqueado,servindo o extrato SISBAJUD como termo de penhora, e determino a intimação da parte executada na pessoa de seu patrono, ou, não sendo o caso, por via postal e, se necessário, por mandado, sucessivamente, no endereço onde ocorreu a citação ou no último informado nos autos (art. 841, do Código de Processo Civil), para, querendo, impugnar/embargar a execução no prazo legal. Considerar-se-á realizada a intimação quando houver mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. 2-) Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da petição e documentos de f. 78/104. Às providências." e informações SISBAJUD de fl. 138-167.*********Ainda, intima-se a parte ativa para manifestar-se no prazo de cinco dias, quanto à petição e documentos de fl. 78-104.