Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P. Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravada: Ambrozina Pereira Borges Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) Advogado: João José de Souza Leite (OAB: 1597/MS) Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CABIMENTO - ROL DO ART. 1.015 DO CPC - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO À PARTE ADVERSA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Mantém-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto pela parte, onde se pretendia o reconhecimento da ilegitimidade passiva, pois, além de não constar do rol do art. 1.015 do CPC, inexiste urgência para se aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.696.396. A impugnação à gratuidade da justiça sequer deve ser analisada, uma vez que em primeiro grau não houve a concessão da referida benesse à parte adversa. Em se tratando de vínculo de consumo e tendo em vista as inequívocas dificuldades na produção probatória, notadamente pelo tempo decorrido desde a celebração dos contratos, deve ser admitida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 1410207-29.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do relator..
31/07/2024, 00:00