Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Diego Paganardi Chagas Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação de nulidade de dívida, cumulada com declaratória de prescrição e reparação por danos morais - DÉBITO CONSTANTE DE CADASTRO NO "SERASA LIMPA NOME" - NOVO POSICIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA - PRETENSÃO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL - PRECEDENTE DO STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REJEITADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA COBRANÇA VEXATÓRIA OU HUMILHANTE - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A prescrição extingue a pretensão, ou a exigibilidade do direito, e não o direito em si, assim, ao cobrar extrajudicialmente o devedor (via e-mail, mensagens, chamadas etc), o credor também está exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo, porquanto não é apenas em juízo que se exercem as pretensões. Neste feito a parte requerida inseriu os débitos prescritos em plataforma de cobrança, demonstrando, assim, que está efetivamente exercendo sua pretensão. Portanto, o caso é de se declarar inexigível o débito, judicialmente e extrajudicialmente, com determinação de exclusão da dívida prescrita no banco de dados da respectiva plataforma, sob pena de multa por descumprimento da medida. O dano moral não se presume, mas deve ser comprovado por aquele que alega ter sofrido dano de tal monta, o que não restou demonstrado no caso dos autos, de modo que a plataforma Serasa Limpa Nome ou "Acordo Certo", não se trata de cadastro negativo, nos termos do que dispõe o art. 43, § 1°, CDC, portanto incabível a indenização pleiteada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803964-02.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..