Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eroni dos Santos, Maria das Graças Macedo Santos -
Réu: Atílio Magrini Neto, Espólio de Sebastiana Célia de Paula Magrini, Neusa Roberto Ferreira, Teolinda Ferreira Sobrinha, Tercio Ferreira de Souza, Tomaz Ambrósio Ferreira, Espólio Teobaldo Ferreira, na pessoa do seu inventariante, Telma Ferreira, Espólio de Luzia Clara Ambrózio Ferreira, na pessoa do seu inventariante -
Intimação - ADV: Antonio Franco da Rocha Júnior (OAB 3350/MS), Antonio Franco da Rocha (OAB 1100/MS), Laudelino Balbuena Medeiros (OAB 2477/MS), Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Gentil Santana Figueiredo de Aviz (OAB 20377/PA), Fernanda Camila Picolli (OAB 19716/O/MT) Processo 0800643-11.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
VISTOS, etc. Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Pontos Controvertidos: a) se as assinaturas apostas no instrumento de fls. 13 e que atribuídas às pessoas de Luzia Clara Ambrózio Ferreira e Teobaldo Ferreira, ambos já falecidos, partiram ou não de seus respectivos punhos; b) se, após a declaração de venda de fls. 13, datada de 02/setembro/1986, Luzia Clara Ambrózio Ferreira e Teobaldo Ferreira continuaram ou não na posse do imóvel objeto da matrícula nº 81.395, do CRI local, até junho/1989; e, em caso positivo, se houve a retratação da venda; c) se Atílio Magrini Neto exerceu a posse sobre o referido imóvel e por quanto tempo a teria exercido; e, d) diante da impugnação pelo herdeiro incapaz Tomáz Ambrósio Ferreira, se a venda declarada às fls. 13 se materializou e/ou se houve a efetiva transferência do imóvel de Luzia Clara Ambrózio Ferreira e Teobaldo Ferreira para Atílio Magrini Neto. II) Questões Processuais Pendentes: i) Refuto a arguição de incompetência feita pelos Réus, porquanto o imóvel litigioso encontra-se localizado nesta Comarca de Dourados/MS, conforme se extrai da cópia da matrícula acostada às fls. 189/194, de modo que prevalece a regra do art. 47 do CPC, in verbis:- "Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta." Com efeito, a leitura do dispositivo legal supra não deixa dúvidas de que o juízo competente para as ações fundadas em direito real sobre bens imóveis é o foro da situação da coisa. Logo, em se tratando de competência funcional, absoluta, que não pode ser derrogada nem modificada, por convenção das partes, incide o princípio do forum rei sitae. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. REGISTROS IMOBILIÁRIOS EM NOME DE PARTICULARES. PRESUNÇÃO RELATIVA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. FALSIDADE DOS TÍTULOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. LEGITIMIDADE DA POSSE. CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. PRODUÇÃO DE PROVA. OCUPANTE DE TERRA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO. (...). 2. Em se tratando de demanda de direito real imobiliário que tenha por objeto os direitos de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o art. 95 do CPC/1973 (correspondente ao art. 47 do CPC/2015) estabelece a competência absoluta do foro da situação da coisa, norma que deixou de ser observada pela Corte de origem. (...)". (AREsp n. 888.195/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, J: 18/2/2020) Diante de tal conjuntura, resta evidenciada a competência absoluta deste juízo para o processamento desta demanda. Ad argumentandum tantum, a presente ação foi precedida pelo inventário nº 0103156-13.2008.8.12.0002, originalmente distribuído ao juízo da 1ª Vara Cível local, em agosto/2008, e, posteriormente redistribuído, em julho/2018, ao juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca. Frise-se que o andamento daquele processo de inventário está suspenso, com base na alínea 'a', do inciso V, do art. 313, do CPC, até o desfecho desta demanda, cuja origem se deu exclusivamente para solução da questão afeta à concretização ou não da venda do imóvel da matrícula nº 81.395, do CRI local, nos termos das decisões de fls. 118/119 e 148/155, que a remeteram para esta via ordinária, com esteio no art. 612 do CPC. ii) Indefiro, sem maiores delongas, a pretensa concessão da benesse da assistência judiciária gratuita aos Réus, porquanto não se preocuparam em esclarecer ao juízo o valor de seus rendimentos mensais, quanto menos demonstraram a alegada impossibilidade de arcarem com as verbas judiciais sem prejudicar o próprio sustento, além de estarem representados por advogados particulares, o que indica reunirem recursos suficientes para o pagamento dos respectivos honorários advocatícios, e, consequentemente, também das custas processuais. III) Deliberação de Provas: Defiro a produção da prova técnica, essencial à identificação conclusiva da autenticidade ou não das assinaturas lançadas no documento de fls. 13, atribuídas à Luzia Clara Ambrózio Ferreira e Teobaldo Ferreira; e, como ambos já são falecidos, o exame grafotécnico consistirá em confrontar as assinaturas questionadas com aquelas contidas em seus documentos pessoais e/ou outros documentos oficiais registrados em cartório extrajudicial. Oficie-se ao 2º Cartório de Notas e Registro Civil de Dourados/MS, localizado na Rua Hilda Bergo Duarte, n. 442, Jardim Caramuru, Dourados/MS, para que encaminhe cópias perfeitamente legíveis dos CARTÕES DE ASSINATURA / FIRMA / AUTÓGRAFO em nome de Luzia Clara Ambrózio Ferreira e Teobaldo Ferreira. Para realização da perícia, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, Vinícius Alexander Oliva Sales Coutinho, com escritório na comarca de Campo Grande/MS, cujos honorários serão antecipados pelos Réus. Intime-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465 do CPC, devendo os Réus, na mesma oportunidade e prazo, depositar a(s) via(s) original(is), em cartório, dos documentos pessoais de Luzia Clara Ambrózio Ferreira e Teobaldo Ferreira, para que possa(m) ser analisada(s) pelo perito. Desde já apresento o quesito único do juízo: se as assinaturas apostas no documento de fls. 13 partiram do punho de Luzia Clara Ambrózio Ferreira e Teobaldo Ferreira. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, formule proposta de honorários. À vista da proposta, intimem-se as partes, para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de cinco (05) dias. Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprovem os Réus, em outros cinco (05) dias, o depósito da verba honorária na conta única do TJMS, sob pena de preclusão da prova pericial. Efetivado o depósito em comento, intime-se o expert, novamente, desta feita para que designe data e horário para início dos trabalhos, ciente de que, a partir desta, disporá de trinta (30) dias para a entrega do respectivo laudo. Um vez designada a data referida no parágrafo anterior, intimem-se as partes, através de seus procuradores. A necessidade e pertinência da produção da prova oral será avaliada após a conclusão da prova pericial. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.