Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Adelson Pires Mariano Junior Ltda - ME -
Réu: Imperio Fabricação Digital Ltda ME, Banco Santander (Brasil) S.A., E F de Gois - ME - Não há que se falar em decretação da revelia das Rés EF de Gois - ME e Império de Fabricação Digital LTDA, conforme pretende a parte Autora (pp. 308/311), pois havendo litisconsórcio passivo, não incide os efeitos da revelia quando um dos réus apresenta contestação (artigo 345, inciso I, do CPC), o que ocorreu in casu, ante a contestação às pp. 164/177. No mesmo sentido, também não merece guarida o pedido de aplicação da multa pelo não comparecimento injustificado das mesmas Rés na audiência de conciliação. O Código de Processo Civil prevê: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Nos presentes autos, as Rés foram citadas e intimadas da audiência via carta precatória (p. 261 e p. 263), sendo que no mandado de citação constava a nformação de que a audiência seria realizada perante o juízo, inclusive com endereço do fórum (p. 255 e p. 257): Posteriormente, o Réu Banco Santander requereu a realiza-ção da audiência de conciliação por videoconferência (pp. 280/281), o que foi autorizado por este juízo, procedendo-se a intimação tão somente da parte Autora e do Banco Réu, os quais possuem advogados constituídos nos autos (p. 284). Ora, não se operando a intimação das Rés que não possuem advogados constituídos nos autos sobre a realização na modalidade virtual, não se pode concluir que o seu não comparecimento foi injustificado, o que é exigido para a aplicação da multa, nos termos do artigo 334, §8°, do CPC. A propósito, o próprio Réu Banco Santander justificou que não compareceu à audiência pois teve problemas técnicos (pp. 290/291). Não obstante, o Eg. Tribunal de Justiça tem entendimento de que no caso das audiências virtuais, a aplicação da multa deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade das peculiaridades do caso concreto, cita-se: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - JUSTIFICATIVA APRESENTADA NA MESMA DATA - DIFICULDADE DE ACESSO AO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. No caso, o autor acostou aos autos documentos que corroboram a alegação de que estava na sala de espera da audiência e, por dificuldades técnicas, não conseguiu acessar a câmera do celular (mesmo utilizando outro aparelho). Assim, a justificativa apresentada pelo autor deve ser admitida, notadamente porque é sabido que a realização de audiências pelo meio virtual pode dificultar o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, razão pela qual deve haver uma ponderação e razoabilidade nestes casos. Ademais, não está comprovada a desídia do autor no andamento do feito, mais precisamente no comparecimento à audiência, ao contrário, pois o mesmo estava presente no ato, que somente não se realizou por falha de vídeo. Desse modo, a sentença deve ser anulada para se determinar o prosseguimento do feito na origem, com a designação de nova data para a realização da audiência de conciliação. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS 08240487220228120110 Campo Grande, Relator: Juiz Waldir Peixoto Barbosa, Data de Julgamento: 31/07/2023, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 02/08/2023). Assim,
Intimação - ADV: Romi Modesto Araujo (OAB 22255/MS), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP) Processo 0802517-26.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de condenação das Rés EF de Gois - ME e Império de Fabricação Digital LTDA na multa pelo não compa-recimento injustificado na audiência realizada no dia 20/02/2024 (p. 289). Ao prosseguimento do feito, conforme exarado às pp. 144/146. Intime-se. Cumpra-se.