Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Fabricio da Silva Domingues -
Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. -
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Thaise Assumpção Matos (OAB 24850/MS), Alam Dias Gomes (OAB 29179/MS) Processo 0804493-34.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 300 e 301, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar pleiteado pela parte autora, para determinar, mediante caução em dinheiro nos valores apontados nos títulos protestados - p. 67/69 - (R$ 1.068,91, R$ 537,25 e R$ 442,12), a ser depositado pela parte autora em juízo no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da presente: a) a suspensão dosefeitosdosprotestos dos títulos n.ºs 23397095735 (protocolo 530484), 23397097085 (protocolo 537859) e 23397096436 (protocolo 544543), levado a efeito pela parte ré (p. 67, 68 e 69); b) suspensão das informações de protesto porventura existentes nos órgãos de proteção ao crédito em seu nome (SERASA, SPC etc.), referente aos débitos discutidos, até decisão ulterior. Após o oferecimento da caução supra, devidamente demonstrada nos autos mediante a juntada do extrato da subconta, oficie-se ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos desta comarca para a suspensão do protesto do título supracitado, bem como, se requerido expressamente pela parte autora, aos órgãos de proteção ao crédito, para as baixas necessárias. Considerando o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a qual somente não se efetivará se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição. À Serventia para que providencie a data perante os conciliadores e mediadores (CEJUSC), atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificamente ao art. 334, § 12, do CPC, intimando-se as partes, fazendo constar que devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9°, do CPC). Cite-se a parte ré, intimando-a da audiência designada, e para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento (arts. 334, § 1º, inciso I, e 335, inciso II, ambos do CPC). A parte autora deverá ser intimada da audiência por seu patrono. Ciência às partes que, conforme Portaria 01/2024 CEJUSC/DOURADOS, está autorizada a realização da audiência de conciliação na modalidade virtual ou presencial, e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8°, do CPC), sob pena de inscrição na Dívida Ativa, em caso de não pagamento. Às providências necessárias. Advirta-se a parte ré, que se não contestar a ação no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Não havendo composição e ofertada a contestação, intime-se a parte autora para querendo impugnar em 15 (quinze) dias. Oportunamente, intimem-se as partes, independentemente de novo despacho, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação, justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Em qualquer momento, constatada a irregularidade na representação processual das partes, intime-se para regularização em 15 (quinze) dia, sob pena de serem tidos como inexistentes aos atos praticados, com suas consequências. Requerida a pesquisa de endereços pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, fica, desde já, deferido o pedido, a qual deverá ser feita pela Chefe de Cartório e anexada nos autos, com a intimação da parte interessada. Autorizo, ainda, a expedição de ofícios visando encontrar o endereço da parte Ré. Expeça-se o necessário. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, ante a declaração de p. 40.