Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES)
Apelado: Ferroarte Estruturas de Metal Ltda - EPP Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Apelada: Sílvia Regina Vernochi Landivar Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) EMENTA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA - TÍTULO NÃO EXIGÍVEL - SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0806318-13.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante a ausência de cumprimento da determinação para emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se se houve o correto cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, a qual visava demonstrar a exigibilidade do título apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O art. 321 do CPC estabelece que o juiz deve oportunizar ao autor a emenda da inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Caso a irregularidade persista após a oportunidade concedida, a inicial será indeferida (parágrafo único). 4) No caso concreto, o apelante foi devidamente intimado para esclarecer a exigibilidade do título executivo extrajudicial, uma cédula de crédito bancário cuja primeira parcela não estava vencida. A resposta apresentada foi considerada insuficiente para sanar o vício apontado. 5) O indeferimento da inicial decorreu de inobservância à determinação de emenda, e não de abandono do processo. A jurisprudência confirma que o descumprimento da ordem para regularização da petição inicial conduz à sua rejeição, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 6) Precedente análogo do TJMS reforça o entendimento de que o não atendimento às exigências processuais básicas acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: A petição inicial de execução de título extrajudicial que não demonstra a exigibilidade do crédito nos termos do art. 783 do CPC, e que não é corrigida após determinação judicial para emenda, deve ser indeferida, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 321, caput e parágrafo único, 485, I, e 783. Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0837580-18.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 22/11/2024, p. 26/11/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.