Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 417.409,32
Órgão julgador
1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição em análise para assinatura
28/01/2026, 13:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
19/12/2025, 00:35
Prazo em Curso
17/12/2025, 10:39
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
24/11/2025, 00:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
24/11/2025, 00:04
Conclusos para decisão
13/12/2024, 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/12/2024, 17:00
Prazo em Curso
09/12/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0800172-50.2024.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do decurso do prazo para o executado, requerendo o que entender de direito.
09/12/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
06/12/2024, 20:00
Relação encaminhada ao D.J.
06/12/2024, 07:30
Emissão da Relação
05/12/2024, 16:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/12/2024.
05/12/2024, 16:31
Informação do Sistema
01/11/2024, 18:56
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
01/11/2024, 18:56
Documentos
Interlocutória
•11/06/2024, 07:45
24/11/2025, 00:04
Conclusos para decisão
13/12/2024, 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/12/2024, 17:00
Prazo em Curso
09/12/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0800172-50.2024.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do decurso do prazo para o executado, requerendo o que entender de direito.
09/12/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
06/12/2024, 20:00
Relação encaminhada ao D.J.
06/12/2024, 07:30
Emissão da Relação
05/12/2024, 16:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/12/2024.
05/12/2024, 16:31
Informação do Sistema
01/11/2024, 18:56
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
01/11/2024, 18:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
24/10/2024, 03:56
Prazo em Curso
15/10/2024, 12:47
Prazo em Curso
23/09/2024, 18:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
05/09/2024, 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
02/09/2024, 12:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
02/09/2024, 12:47
Prazo em Curso
28/08/2024, 15:29
Expedição de Carta.
13/08/2024, 15:29
Expedição de Carta.
13/08/2024, 15:29
Expedição de Carta.
13/08/2024, 15:29
Expedição em análise para assinatura
13/08/2024, 11:03
Prazo em Curso
15/07/2024, 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/07/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0800172-50.2024.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos, etc. Cite-se a parte executada para, em três dias contado da concretização do ato, efetuar o pagamento do débito, intimando-a para oferecer embargos, independentemente de garantia do juízo, em quinze dias, observados os prazos regulados no art. 231 e § do art. 915 do CPC. Se não ocorer o pagamento, o oficial de justiça deverá proceder à penhora de bens e a sua avaliação, lavrado-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, deverá intimar a parte devedora (art. 829. § 1º, do CPC). Caso a parte devedora não seja encontrada, deverá o(a) oficial(a) de justiça arestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC). Aplicando-se o parágrafo acima, nos dez dias seguintes à efetivação do aresto, o(a) oficial(a) de justiça procurará a parte executada duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorido (art. 830, § 1º, do CPC). Arbitro honorários advocatícios em dez por cento do valor da dívida, sendo que em caso de pagamento no prazo concedido acima, os honorários serão reduzidos para cinco por cento (art. 827, § 1º, do CPC). Sem prejuízo, havendo requerimento, expeça-se certidão de que a execução foi admitda, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, aresto ou indisponibildade, com incumbência à parte credora da comunicação ao juízo de eventuais averbações efetivadas, em dez dias da concretização da medida (arts. 828, caput e § 1º, e 836, § 1º e 2º, do CPC). As averbações manifestamente indevidas ou não cancelamento das realizadas após formalizada penhora de bens suficientes para cobrir o valor da dívida, ensejará indenização a parte contrária (art. 828, §5º, do CPC). Às providências e comunicações necessárias.
28/06/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
27/06/2024, 20:01
Relação encaminhada ao D.J.
27/06/2024, 07:30
Emissão da Relação
26/06/2024, 14:42
Autos preparados para expedição
26/06/2024, 14:41
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
11/06/2024, 07:45
Proferida decisão interlocutória
11/06/2024, 07:45
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado