Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Eva Correa Duarte DPGE - 1ª Inst.: Bianca Reitmann Pagliarini (OAB: 25022B/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS - CONTRATAÇÕES VÁLIDAS - DISPONIBILIZAÇÃO DOS MÚTUOS EM CONTA CORRENTE CUJA TITULARIDADE NÃO É IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA - FRAUDE NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA - OCORRÊNCIA DE BENEFÍCIO PRÓPRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. I - O banco comprovou o ônus que lhe competia, qual seja, de demonstrar a exigência da contratação que originou o débito discutido nos autos, evidenciando, portanto, a sua exigibilidade. II - Quando a instituição bancária reúne comprovação suficiente da contratação, o dever de provar a existência de fraude na celebração do negócio recai àquele que a alega em seu favor, de modo que, nos moldes do art. 373, I, do CPC, esse ônus processual incumbe à parte autora, a qual não logrou êxito em cumprir seu mister. III - Não procede a argumentação da parte autora no sentido de desconhecer o contrato de empréstimo, a justificar o pleito indenizatório. Na verdade, a autora não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira. IV - Destarte, não tendo a recorrente produzido qualquer prova para demonstrar a veracidade de suas alegações defensivas, especialmente aquela no sentido de que as contratações e os descontos levados a efeito no benefício previdenciário seriam inválidos e fraudulentos, devem ser julgadas improcedentes as pretensões exordiais de anulações dos contratos, de restituição em dobro das parcelas descontadas em benefício previdenciário. V - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801427-74.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.