Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ivan José Borges Junior (OAB 13987A/MS) Processo 0801891-49.2015.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neuza de Oliveira da Silva - Neuza de Oliveira da Silva ajuizou a presente ação ordinária para a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional de Seguro Social INSS, partes devidamente qualificadas. Sustenta a requerente é pessoa humilde e apresenta quadro clínico com patologia graves, o qual cita-se o transtorno depressivo recorrente de episódio atual moderado (CID F33.1), síndrome pós-traumática (CID F07.2), e não mais consta com o vigor físico que lhe permita continuar exercendo as atividades que garantiam seu sustento. Desta forma, pretende a concessão do benefício da Assistência Social ao Idoso - LOAS, sob o argumento de ser pessoa idosa, possuir deficiência e não ter condições de se manter. Com a inicial, vieram os documentos de (fls. 11-20). Regularmente citada, a requerida ofereceu resistência ao pedido, conforme contestação de (fls. 31-50), sendo a réplica apresentada às (fls. 55-61). À (fls. 64-67), foi determinada a realização de perícia técnica, cujo a ré não foi localizado para comparecer à perícia. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação:
Trata-se de pedido de benefício previdenciário -L.O.A.S.- Benefício de Amparo Assistencial - proposto por Neuza de Oliveira da Silva, na condição de pessoa com idade superior a 65 anos, com deficiência e estado de miserabilidade, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Requereu a parte autora a condenação da parte ré a implantar em seu favor o benefício previdenciário de AMPARO ASSISTENCIAL, alegando que por preencher os requisitos previstos na Lei 8.742/93, faz jus à percepção de um benefício assistencial, independentemente de comprovação acerca do recolhimento de contribuições previdenciárias. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo ao exame do mérito. II.I - Do benefício Assistencial: Inicialmente, conforme previsão contida no art. 203, caput, da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social. Com isso, os benefícios de caráter assistencial têm natureza não-contributiva, possuindo, dentre os seus objetivos a proteção à pessoa portadora de deficiência ou a idoso, mediante o pagamento de um salário-mínimo, desde que preenchidos os requisitos elencados no inciso V, do art. 203, da Carta Magna, regulamentado pela Lei nº 8.742/93 e Decreto nº 1.744/95. Trata-se do benefício de prestação continuada, destinado ao idoso ou pessoa portadora de deficiência, que não tenham condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua própria família. Cuida-se, portanto, de um benefício mensal, de trato continuado e sucessivo. Ao compulsar os autos, verifica-se que a autora não foi localizada para comparecer à perícia e, mesmo devidamente intimada por meio de seu procurador, este manteve-se inerte. Logo, não foi possível verificar se a autora preenche os requisitos legais disciplinados no artigo 42, da Lei nº 8213/91 para concessão do benefício. III - Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Neuza de Oliveira da Silva em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo com moderação, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IGPM/FGV, com fulcro no artigo 85, § 2º, I do Código de Processo Civil, contudo, fica suspensa obrigação pelo período de até cinco anos, enquanto persistir o estado de pobreza, extinguindo-se a dívida, após, pela sua prescrição quinquenal, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Em atenção ao art. 496, §3º, do Código de Processo Civil, deixo de remeter os presentes autos a Instância Superior, eis que a presente sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal