Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Ivanice Antonio -
Intimação - ADV: Rubens Lima Sortica dos Santos (OAB 7802/MS) Processo 0800729-98.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Doença c/c Aposentadoria por Invalidez c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência intentada por Ivanice Antonio em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social. A citação revela-se umdos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos e pedidos formulados pela parte autora e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos, em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Importante destacar que, até mesmo no procedimento da produção antecipada de provas, a citação dos interessados é imprescindível para o regular prosseguimento do feito, conforme se observa do art. 382 do CPC. No caso, a parte autora já foi intimada para emendar inicial, a fim de atender os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8213/1991, o que foi atendido às f. 41-42. Assim, a emenda à inicial foi acolhida e foi determinada a citação da autarquia federal (F. 27-34). Por tais razões, indefiro o pedido de f. 41-43. No caso, a autarquia foi devidamente citada, todavia, deixou de apresentar contestação dentro do prazo legal, limitando-se a requerer a intimação da parte autora para emendar a inicial. Nos termos dos artigos 336 e 342 do Cdigo de Processo Civil: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Embora não se aplique os efeitos da revelia em desfavor da administração pública, no caso, a presunção de veracidade dos fatos levantados pela parte autora, ao INSS não é conferido o direito de apresentar suas teses de defesa referente ao mérito em qualquer fase processual. Nesse sentido: CONTRATO DE SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. CONTESTAÇÃO. ÔNUS DO RÉU DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR E EXPOR TODA A MATÉRIA DE DEFESA. SUSCITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. (...) 1. O artigo 300 do Código de Processo Civil orienta que cabe ao réu, na contestação, expor defesas processuais e as de mérito passíveis de serem arguidas naquele momento processual, isto, na peça processual devem estar concentradas todas as teses, inclusive as que, nos termos do artigo 333, II, do CPC, possam demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de a parte sofrer os efeitos da preclusão consumativa. 2. O princpio da eventualidade impe ao réu que, na contestação, apresente todas as suas teses passíveis de serem arguidas naquele momento processual, para que, em caso de rejeição da primeira, possa o juiz examinar as subsequentes. (...). (REsp 1224195/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 01/02/2012) AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.Conforme o princípio da eventualidade, compete ao réu, na contestação, alegar todas as defesas contra o pedido do autor, sob pena de preclusão. 2. In casu, matéria somente ventilada na apelação, no se tratando de matéria de ordem pública, opera-se a preclusão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 588.571/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011) PROCESSO CIVIL - FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL -(...) - dever das partes alegar, no momento próprio, toda a matéria de ataque e defesa, diante da utilidade que esse proceder ir produzir para o deslinde da controvérsia, sob pena de, deixando para outra oportunidade, ocorrer a preclusão. -"O princípio da eventualidade consiste em alegar a parte, de uma só vez, todos os meios de ataque e defesa como medida de previso - in eventum para o caso de no dar resultado o primeiro. Isso significa, como acentua Millar, que as partes, nas fases apropriadas, devem apresentar, simultânea e no sucessivamente, todas as suas deduções, sejam ou no compatíveis entre si, e ainda que o pronunciamento sobre uma delas torne prescindível considerar as subsequentes. Por fora do princípio da eventualidade, devem as partes produzir suas alegações, nos períodos correspondentes, para a eventualidade de que mais tarde lhes possam ser úteis, ainda que por momento no o sejam. O princípio da eventualidade est muito ligado preclusão. Se a parte no alegou tudo o que lhe era lícito aduzir, no instante processual adequado, pode ficar impedida de suscitar uma questão relevante, em outra oportunidade, por ter ocorrido a preclusão. Esta última, alias, como lembra Enrico Tullio Liebman, serve para garantir justamente a regra da eventualidade" (cf. Jos Frederico Marques in "Instituies de Direito Processual Civil", revista, atualizada e complementada por Ovdio Rocha Barros Sandoval, 1 ed., Millennium Editora, 2000, Campinas - SP). - Recurso especial no conhecido. - Deciso por unanimidade. (sem destaque no original) (REsp 156.129/MS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2001, DJ 10/09/2001, p. 367) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXiLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA SOMENTE ARGUIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Quanto meno de perda da qualidade de segurado, em sua contestao, a autarquia apresentou alegações genéricas sobre o no preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, operando-se a preclusão consumativa da discussão a respeito, a teor do Art. 300 do CPC. 2. Recurso desprovido. (sem destaque no original) (AC 00136961120104039999, JUZA CONVOCADA MARISA CUCIO, TRF3 - DCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2010 PGINA: 1040..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, em razão do princípio da eventualidade, deve ser reconhecida a preclusão consumativa para a autarquia federal impugnar o mérito da demanda. Compulsando os autos, verifica-se que não foram arguidas preliminares, não há questões processuais pendentes e nem há vícios a serem sanados, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC. Fixo pontos controvertidos para delimitar a questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a qualidade de segurado/beneficiário (especial ou regular); b) a carência para concessão do benefício; c) a existência de incapacidade laboral (origem, hereditária, adquirida, doença, lesão, etc); d) o grau e extensão desta incapacidade (relativa, total, reversível, temporária, definitiva, etc); e), incapacidade para o trabalho (todos, alguns, etc); f) o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. Em relação à distribuição do ônus da prova, tenho que não há elementos nos autos que justifique a inversão ou distribuição de modo diverso do ônus da prova, visto que as partes não comprovaram ou justificaram a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprirem o encargo que lhes é imposto, razão pela qual mantém-se o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC. Assim, a fim de dar regular prosseguimento ao feito: 1) Nomeio perito judicial o médico Nelson Andrade Quelho para realização da perícia médica, o qual poderá se valer de peritos auxiliares para realização do exame de constatação de eventuais sequelas que impliquem em incapacidade para o trabalho da parte requerente, objetivando verificar seu estado clínico. O perito deverá designar data e horário da perícia, comunicando este juízo com antecedência mínima de 30 dias. O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de até 20 dias depois de realizada a perícia, dispensados o compromisso e o termo formal de instalação da perícia. Considerando o grau de especialização do perito e a complexidade do trabalho a serem realizados, somado ao fato de que o profissional terá de usar suas próprias instalações e equipamentos, em atenção ao art. 28, §1º, da Resolução nº 305 do CJF, arbitro honorários perícias em favor do perito nomeado no montante equivalente a três vezes o valor máximo previsto no Anexo daquele ato normativo, totalizando a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). 2) Intime-se o perito nomeado (por carta, telefone ou endereço eletrônico) para informar se concorda com a nomeação e aceita os honorários periciais fixados. 3) Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC). 4) Informado dia e horário da perícia, o cartório deverá intimar: a) pessoalmente a parte autora pericianda, para que compareça no local e dia agendados para realização da perícia; b) pelo diário da justiça todas as partes e procuradores da data e local designados pelo perito para produção da prova. Compete às partes informar seus assistentes técnicos, caso indicados, da data e local dos trabalhos periciais. 5) Apresentado o laudo pericial, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Em não havendo impugnação ao laudo pericial ou, caso haja, após prestados os devidos esclarecimentos pelo perito, desde já fica determinado à serventia que requisite o pagamento dos honorários periciais, oficiando ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado, encaminhando cópia desta decisão, do laudo médico e demais documentos necessários para pagamento. 6) Caso as partes apresentem impugnação ao laudo pericial e/ou manifestem interesse na prova testemunhal, tornem os autos conclusos. 7) Em não havendo impugnação, intime-se a parte autora e o requerido para, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil, apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, devendo ser computados para tanto somente os dias úteis, conforme prevê o artigo 219, do referido diploma legal. Em relação ao INSS, deverá ser observado o disposto no art. 183, do CPC, vez que as autarquias de direito público gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Intimem-se. Às providências.