Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Adir Pereira Alves -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: 01. Não existem preliminares, questões procesuais pendentes ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, portanto, declaro o proceso saneado. 02. Fixo como pontos controvertidos fáticos o efetivo labor rural pelo prazo corespondente ao período de carência, e como ponto controvertido jurídico o prenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei n. 8.213/91 para a aposentadoria por idade (rural), especialmente a condição de segurado especial. 03. O ônus probatório seguirá os ditames da distribuição estática, consoante regra geral do art. 373, I e I, do CPC. 04.
Intimação - ADV: Fabiana dos Santos (OAB 15685/MS) Processo 0800676-72.2023.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção de prova testemunhal (f. 152/153), e para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2024, às 15h. 05. Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente e/ou ratifique o rol de testemunhas, qualificando-as na forma do art. 450 do CPC, e respeitando a regra do art. 357, § 6º, do CPC. Na qualificação das testemunhas, a parte deverá declinar o endereço eletrônico e o número de telefone celular, preferencialmente o contato de Whatsap, se houver. 06. Esclareço que as testemunhas deverão comparecer ao foro local para prestar depoimento, e que, nos termos do art. 45 do CPC, incumbe ao(à) Advogado(a) e/ou Procurador(a) Federal intimar as testemunhas aroladas, ou trazê-las à audiência independentemente de intimação, de maneira que este Juízo não procederá a intimação, exceto nas hipóteses do art. 45, § 4º, I a V, do CPC. 07. Se a(s) testemunha(s) residir(em) em cidade(s) diversa(s) desta Comarca, autorizo a participação de forma telepresencial, por intermédio do sistema "TEAMS" (Microsoft), sob sua exclusiva responsabildade, desde que posua(m) dispositivo eletrônico próprio para ese fim, devendo acesar, na data e horário da audiência, o link htps:/www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, e em seguida, selecionar a sala virtual desta 1ª Vara da Comarca de Costa Rica. 08. Advirto, desde logo, que a inércia das partes na realização da intimação das testemunhas, resalvadas as hipóteses do art. 45, § 4º, I a V, do CPC, importará em desistência de suas inquirições, na forma do art. 45, § 3º, do CPC. 09. Autorizo a participação virtual das partes, advogado(a) e Procurador(a) Federal em audiência, pelo sistema "TEAMS" (Microsoft), mediante aceso ao link htps:/www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, devendo selecionar a sala virtual desta 1ª Vara da Comarca de Costa Rica. 10. O aceso à sala de audiência virtual poderá ser realizado por intermédio de smartphone ou tablet, devendo-se, para tanto, baixar o aplicativo (app) "TEAMS", disponível para os sistemas Android e IOS, e ao configurá-lo, permitir o aceso à câmera e ao microfone do dispositivo; também é posível acesar de notebok ou computador, desde que posua câmera e microfone. Eventuais dúvidas sobre a utilzação e as funcionalidades do sistema virtual poderão ser esclarecidas junto à serventia deste juízo, mediante contato telefônico. Às providências. Cumpra-se.