Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Newe Seguros S.A. Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Advogada: Bárbara Regina Rodrigues Cito Pereira (OAB: 199789/RJ) Apelada: Bruna Alves Gabriel Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA - COBERTURA NEGADA PELO TIPO DE SOLO DA ÁREA PLANTADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO - NÃO ACOLHIDA - QUESTÃO DE DIREITO PREJUDICIAL À NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL OU ORAL - INCIDÊNCIA DO CDC - PESSOA NATURAL CONTRATANTE EXPLORADORA DA ATIVIDADE AGRÍCOLA - RELAÇÃO CONTRATUAL E OCORRÊNCIA DE SINISTRO INCONTROVERSAS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DA SEGURADORA NO LOCAL PARA ACEITAÇÃO DO SEGURO - NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA LIMITATIVA - DIRECIONAMENTO DO PAGAMENTO À COOPERATIVA BENEFICIÁRIA - AUSÊNCIA DE LIDE - LIQUIDAÇÃO PELOS TERMOS DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - DETERMINAÇÃO CONSTANTE NA SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 632 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. Discutem-se no recurso: i) a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa; ii) o direito da apelada à indenização securitária, sob perspectiva da possível incidência de cláusula de exclusão de cobertura (tipo de solo). Não incorre em cerceamento do direito de defesa, o julgamento do antecipado do processo, diante do acolhimento de questão prejudicial de direito (cláusula de exclusão de cobertura do seguro) que afasta a utilidade de prova pericial e oral relacionada à questão de fato (tipo do solo). Além da preclusão advinda da ausência de impugnação da decisão de saneamento que declarou a incidência do CDC no contrato de seguro agrícola, não restou demonstrada suficiência técnica, jurídica e fática da pessoa natural segurada, a justificar o afastamento da Lei 8.078/90. No mérito, não incide a cláusula de exclusão da cobertura do seguro, relacionada ao tipo solo, pois não informada em destaque à segurada no momento da contratação (art. 54, §4.º do CDC), notadamente pela inércia da seguradora, que não realizou prévia diligência ao local para aceitação do seguro, que lhe era facultada, segundo contrato que redigiu. Portanto, mostra-se devida a indenização, com liquidação pelas regras do contrato (já determinada na sentença) e com termo inicial de correção monetária conforme súmula 632 do STJ. O direcionamento do pagamento à cooperativa beneficiária indicada na apólice deve ser resolvida em momento próprio, em razão da ausência de lide atual pelos respectivos interessados. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801461-65.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.