Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - SENTENÇA As partes são maiores, capazes e se compuseram em audiência de concilação (p. 22/23). Posto iso, homologo o acordo apresentado às p. 22/23, cujos termos fazem parte integrante desta sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e asim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, alínea "b", do Código de Proceso Civil. Homologo, também, a renúncia ao prazo recursal (p. 22). Publique-se no órgão oficial (DJ) a presente Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ. Desnecesária a intimação pesoal das partes. Em razão da renúncia ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Com a homologação do acordo, tem-se o tíulo judicial, o qual poderá ser executado pela parte interesada em caso de descumprimento. Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários advocatícios na forma do acordo.
Intimação - ADV: Thais Carbonaro Faleiros (OAB 15741/MS), Nathália Reiter da Silva (OAB 21053/MS), Ana Gabriela Moreira Bazílio (OAB 25940/MS) Processo 0801688-21.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -