Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Manasses de Oliveira Braz, Rosaria de Lima Soares, Manassés de Oliveira Bráz Filho -
Réu: Neri da Silva Braz Nunes, Banco Bradesco S.A, Lia da Silva Braz Oliveira - Decido. - Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita - A preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita deve ser rejeitada, uma vez que o ônus de desconstituir a veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora recai sobre o impugnante, de cujo ônus não se desincumbiu, visto que os documentos juntados não possuem o condão de afastar a justiça gratuita ora deferida. Com efeito, "o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, cabe ao impugnante, através da juntada de documentos hábeis capazes de justificar a revogação do benefício. Não atendido tal encargo, deve ser mantida a decisão que defere os benefícios da justiça gratuita ao impugnado". (TJ-MS - AC: 08170189520178120001 MS 0817018-95.2017.8.12.0001, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran,1ª Câmara Cível, 17/02/2020). Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. - Do Saneador - A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à: a) se houve conduta ilícita praticada pelas requeridas; b) o nexo de causalidade entre a conduta das requeridas e eventuais danos sofridos pelos requerentes; c) a existência e extensão dos danos morais alegados pela parte requerente; d) a condição econômica das partes para fins de eventual fixação do quantum da reparação por danos morais; e) quando a conta 52.394-1, agência 1279, do Banco Bradesco foi aberta; f) quais foram os valores retirados da referida conta; g) se a retirada dos valores pelas requeridas foram indevidas. A relação juridica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe a parte requente provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC. Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas (fls. 236/237 e 238). 1. Destarte,
Intimação - ADV: Jose Marcos Doretto (OAB 122145/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Samuel Souza Pires da Cunha (OAB 28026/MS) Processo 0801740-56.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - defiro juntada de documentos, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. 2. Outrossim, defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco localizado nesta urbe, para que: 2. 1 apresente extrato integral da conta n° 52.394-1 e agência n° 1279, desde a sua abertura; 2.2 esclareça qual é a origem dos valores existentes na referida conta e caso tenha sido migrada do banco HSBC, qual era o número da conta de origem e quais foram os valores migrados; 2.3 esclareça quem efetuou saques e transferências após a data 03/08/2013. Indefiro, de outro lado, a produção de prova testemunhal, uma vez que é desnecessária ao esclarecimento dos fatos, bastando a produção de prova documental. Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. Intime-se. Cumpra-se.