Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJMS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
09/01/2025, 14:42
Transitado em Julgado em #{data}
09/01/2025, 14:42
Ato ordinatório praticado
26/11/2024, 00:42
Ato ordinatório praticado
19/11/2024, 08:34
Ato ordinatório praticado
19/11/2024, 08:34
Ato ordinatório praticado
13/11/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Aparecida de Fatima Ferreira - Ré: Banco Daycoval S/A - Sentença de fls. 657/666: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, estes que fixo em 15% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido, à inexistência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 93, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Douglas Rodrigo Damasceno Fernandes (OAB 17963/MS), Aline Tiemi Kubo Ferreira (OAB 28197/MS) Processo 0804876-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/11/2024, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2024.
11/11/2024, 20:58
Ato ordinatório praticado
11/11/2024, 07:54
Ato ordinatório praticado
08/11/2024, 14:07
Recebidos os autos
07/11/2024, 16:06
Expedição de Certidão.
07/11/2024, 16:06
Ato ordinatório praticado
07/11/2024, 16:06
Julgado improcedente o pedido
07/11/2024, 16:06
Conclusos para despacho
15/08/2024, 06:47
Documentos
Sentença
•07/11/2024, 16:06
Interlocutória
•04/07/2024, 19:50
Ato ordinatório praticado
13/11/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Aparecida de Fatima Ferreira - Ré: Banco Daycoval S/A - Sentença de fls. 657/666: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, estes que fixo em 15% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido, à inexistência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 93, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Douglas Rodrigo Damasceno Fernandes (OAB 17963/MS), Aline Tiemi Kubo Ferreira (OAB 28197/MS) Processo 0804876-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/11/2024, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2024.
11/11/2024, 20:58
Ato ordinatório praticado
11/11/2024, 07:54
Ato ordinatório praticado
08/11/2024, 14:07
Recebidos os autos
07/11/2024, 16:06
Expedição de Certidão.
07/11/2024, 16:06
Ato ordinatório praticado
07/11/2024, 16:06
Julgado improcedente o pedido
07/11/2024, 16:06
Conclusos para despacho
15/08/2024, 06:47
Juntada de Petição de Réplica
12/08/2024, 17:01
Ato ordinatório praticado
08/08/2024, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aparecida de Fatima Ferreira - Ré: Banco Daycoval S/A - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
Intimação - ADV: Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Douglas Rodrigo Damasceno Fernandes (OAB 17963/MS), Aline Tiemi Kubo Ferreira (OAB 28197/MS) Processo 0804876-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
02/08/2024, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em 01/08/2024.
01/08/2024, 20:50
Ato ordinatório praticado
01/08/2024, 07:53
Ato ordinatório praticado
31/07/2024, 09:46
Juntada de Petição de Contestação
25/07/2024, 12:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
18/07/2024, 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/07/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aparecida de Fatima Ferreira - Interlocutória de fls.111/114: "Ante o exposto,
Intimação - ADV: Douglas Rodrigo Damasceno Fernandes (OAB 17963/MS), Aline Tiemi Kubo Ferreira (OAB 28197/MS) Processo 0804876-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de tutela antecipada. No mais, tendo em vista a sistemática do Código de Proceso Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de concilação/mediação é a regra, na forma do art. 34. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há posibildade, ao menos "ab inito", de celebração de acordo. Neses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilzação do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabildade de obtenção de composição, especialmente no presente caso, em que a parte autora já se manifestou pelo desinterese na sua realização e, mormente, nas diversas ações desa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Asim, postergo a realização da audiência do art. 34 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 34). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 34). Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias."
09/07/2024, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em 08/07/2024.
08/07/2024, 20:49
Ato ordinatório praticado
08/07/2024, 07:52
Ato ordinatório praticado
05/07/2024, 09:33
Ato ordinatório praticado
05/07/2024, 09:32
Expedição de Carta.
05/07/2024, 09:31
Recebidos os autos
04/07/2024, 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
04/07/2024, 17:28
Conclusos para decisão
03/07/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aparecida de Fatima Ferreira - Ré: Banco Daycoval S/A - Considerando que o endereçamento constante na petição inicial foi direcionado ao Juizado Especial Cível desta Comarca, por ora,
Intimação - ADV: Douglas Rodrigo Damasceno Fernandes (OAB 17963/MS), Aline Tiemi Kubo Ferreira (OAB 28197/MS) Processo 0804876-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora a fim de esclarecer se pretende distribuir os presentes autos neste Juízo ou no Juizado Especial Cível. Sem prejuízo, o artigo 5.°, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o "Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Posto isso, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove a situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, deve ela apresentar os seguintes documentos: extratos bancários dos últimos três meses e cópia declaração do IR do último ano. Às providências necessárias.