Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Miguel Marques Dias -
Réu: Banco do Brasil S/A, Estado de São Paulo - Nesses termos, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência pleiteada na inicial, para determinar ao Banco requerido que suspenda os descontos referentes ao contrato debatido nos autos (Contr BB Cred Automático 005077), no valor de R$ 1.721.41, devendo comprovar a medida determinada nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Admitida a autocomposição com relação ao Banco do Brasil S/A, designe-se audiência de conciliação, conforme pauta do juízo. A audiência será realizada de maneira presencial. Havendo impossibilidade de partes, advogados ou testemunhas comparecerem presencialmente ao ato, ou não havendo conciliador ou mediador atuante na Comarca, a audiência será realizada de maneira remota, por intermédio de acesso à sala virtual, no seguinte link. 3.
Intimação - ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0806097-13.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a parte requerida. Esclareça-se que, acaso não tenha interesse na composição, deverá assim afirmar por petição, apresentada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Registre-se que, em caso de litisconsorte, o desinteresse na realização de audiência deverá ser manifestado por todos litisconsortes. 4. No mandado de citação e no ato de intimação da parte autora para a audiência inaugural, deverá expressamente constar a sanção prevista no § 8º do art. 334 do Novo CPC, que se refere à aplicação de multa pelo não comparecimento injustificado à audiência designada, bem como a advertência de que as partes deverão comparecer pessoalmente ao ato (ou deverão ser representadas, mediante instrumento de procuração específico, por pessoa com poderes para transigir), acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 5. Ainda, no mandado de citação deverá constar que a contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data: 1. da audiência; 2. do protocolo do pedido de cancelamento de audiência designada formulado pelo próprio réu. A ausência de contestação importará em revelia e presunção de veracidade sobre as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do Novo CPC). 6. Por outro lado, não se admitindo autocomposição com relação ao Estado de São Paulo, dispensa-se realização de audiência preliminar. 7. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal (art. 183 do NCPC). 8. Decorrido prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: 1. havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras ou julgamento antecipado da lide; 2. havendo contestação, deverá manifestar-se sobre as preliminares arguidas e sobre os fatos opostos pela parte ré que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, podendo, em ambas as hipóteses, produzir provas; 3. Em sendo proposta reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta). 9. Em seguida, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. 7. Cumpridas as determinações acima, voltem-me. Intimem-se. //////////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 12/12/2024 Hora 10:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente.