Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Everton Fernandes da Silva -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Posto isso, forte nas razões supra e considerando tudo mais o que autos consta, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela seguradora ré e, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação promovida por Everton Fernandes da Silva em desfavor de Icatu Seguros S/A, já qualificados. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor dos patronos adversos, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a ausência de complexidade da causa e o presente julgamento prematuro, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo IGPM, a contar da data da distribuição da ação, verbas que ficam com suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual concedida ao vencido, conforme disciplina do art. 98, § 3.º, do mesmo Códex. Oportunamente, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Intimação - ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309/MS) Processo 0848103-89.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
28/06/2024, 00:00