Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jose do Prado Almeida -
Réu: Roberto Arruda Nogueira Lima - Sentença de fl. 33/37: (...) Analisando detidamente o presente caderno processual, observa-se que o prosseguimento da lide em apreço não mais se faz possível, posto que ocorreu a prescrição da pretensão executória objeto deste litígio. Ocorre que não foi realizada a citação da parte executada dentro do prazo prescricional do título, de modo que o despacho que determinou a citação do devedor ficou sem eficácia interruptiva e, por consequência, aprescrição nãoteve seu curso suspenso e acabou se consumando durante o desenvolvimento da relação processual. Pois bem, sem maiores delongas, cumpre salientar que entre a data do vencimento da obrigação até a presente data, decorreu prazo superior a 22 (vinte e dois) anos, sem que ocorresse a citação válida do executado, incidindo o disposto no artigo 59 da Lei 7.357/85: Art. 59. Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Veja-se que, em conformidade com o que dispõe o artigo 240 do CPC, a citação válida interrompe o prazo prescricional, desde que adotadas as diligencias necessárias por parte do autor tempestivamente, isto é, antes da fluência do prazo prescricional. Ou seja, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe o curso do prazo prescricional quando o ato citatório for efetuado dentro dos prazos da lei processual vigente, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. A seu turno, o § 2° do citado art. 240 e o art. 202 do Código Civil, são claros ao prever que se o autor não adotar celeremente as providências necessárias para viabilização da citação, não se aplicará a interrupção da prescrição prevista no § 1°. Por consequência, o único fato existente no processo que poderia implicar na interrupção do prazo prescricional é justamente a citação válida da parte executada (art. 240, caput, do CPC), cujos efeitos, por força do disposto no caput do § 1.º, do artigo 240 do CPC, retroagiria até a data do ajuizamento da ação, SE A PARTE EXEQUENTE A TIVESSE PROMOVIDO DENTRO DE 10 DIAS. Assim, ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. E do que se observa dos autos, a não realização da citação até o presente momento se deu porque a parte exequente não foi sempre diligente no sentido de providenciar a citação, posto que em algumas oportunidades, deixou o feito sem impulsionamento regular, ou mesmo requereu, sem amparo legal, a dilação de prazo ou suspensão do processo. A par disso, inclusive deve ser afastada a alegação de que a demora na citação se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça ou morosidade do Juízo em seus pronunciamentos nestes autos, de modo que não é aplicado ao caso a disposição da Súmula 106 do STJ. Por estas razões, uma veznãoperfectibilizada acitaçãodurante o prazo prescricional do título, cuja demoranãopode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que aprescrição, quenãotem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Neste sentido, trago à colação o seguinte arresto do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART. 219, § 1.º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Nos termos do § 1.º do art. 219 do CPC/1973, a citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação. O § 1.º do art. 240 do CPC/2015, por sua vez, alinhado com a novo Código Civil, reza que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 2. O inciso I do art. 202 do Código Civil/2002 condiciona o efeito interruptivo da prescrição, a partir do despacho que ordenar a citação, "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". 3. É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual. Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima, claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional. 4. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para, cassando o acórdão embargado da Segunda Turma, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial do ESTADO DO PARANÁ, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia declarado a prescrição da pretensão dos Autores, com a consequente extinção do processo, com base no art. 269, inciso IV, do CPC/1973. (STJ - EAREsp: 1294919 PR 2018/0115063-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/12/2018) Ainda, na mesma trajetória é o entendimento do TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO MANTIDA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA VÁLIDA DO CREDOR PARA ALCANÇAR A CITAÇÃO DO EXECUTADO - RECURSO NÃO PROVIDO. Inocorrente a citação válida desde o ajuizamento da demanda em 11/2013, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição no caso concreto, por falta imputável ao autor, inexistindo razões para que se atribua ao Judiciário a inércia na tentativa de localizar o executado. (TJ-MS - AC: 08009994820138120035 MS 0800999-48.2013.8.12.0035, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 24/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2020) Por fim, infere-se ainda que não restaram configuradas nos autos quaisquer das causas de suspensão da prescrição previstas nos artigos 197 e seguintes do Código Civil. Em consequência de todo o explicitado, ausentes causas aptas a interromper ou suspender o lapso prescricional, este juízo reconhece referida causa extintiva da pretensão.
Intimação - ADV: José Walter Ferreira Prado (OAB 3494A/MS) Processo 0019100-60.2002.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Exceção de Pré-Executividade, considerando a ocorrência da prescrição da pretensão executória assinalada. CONDENO a exequente ao pagamento de custas. Em função do princípio da causalidade, deixo de arbitrar honorários em favor do advogado da parte executada, pois caso contrário estar-se-ia premiando a desídia do inadimplente, situação esta que não tem lugar no contexto do almejado processo justo e cooperativo. Decorrido o prazo recursal, AUTORIZO o levantamento de penhoras, em sendo o caso, inclusive mediante expedição de alvará de levantamento de valores depositados em conta. Oportunamente, arquivem-se os autos. Às providências.