Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Carlos Saldanha Rodrigues (OAB 6376/MS), Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS) Processo 0817038-62.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Almir Antonio Diniz de Figueiredo - Reqdo: João Carlos da Silva - Vistos etc. I - SNIPER A parte exequente compareceu aos autos e postulou a utilização da ferramenta denominada "SNIPER" visando obtenção de elementos para futura penhora, visto que as diligências anteriores restaram infrutíferas. Da análise dos autos constata-se que não houve pagamento do valor objeto do cumprimento de sentença, tendo sido deferidas anteriormente buscas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais foram infrutíferas. O "SNIPER" é uma ferramenta disponibilizada ao Poder Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual possibilitará o cruzamento de informações contidas em diferentes bases de dados, abertas e fechadas, destacando vínculos societários, patrimoniais e financeiros existentes entre pessoas físicas e jurídicas, de modo que a utilização de tal ferramenta pode trazer elementos para uma futura penhora e eventual satisfação do crédito da parte exequente.
Diante do exposto, DEFIRO a realização de buscas em nome da parte executada via sistema "SNIPER", as quais deverão ser juntadas aos autos sob a modalidade "sigilo externo", possibilitando o acesso à parte exequente. II - CENSEC INDEFIRO a realização de buscas no sistema CENSEC, a respeito de possíveis transações não declaradas ou procurações e escrituras públicas, ante a inexistência de indícios, neste momento processual, de que a parte executada esteja ocultando bens. III - SREI-CERI A parte exequente compareceu aos autos pugnando pela realização de pesquisa no Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI criado pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual foi implantado neste Estado com a criação da Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Mato Grosso do Sul - CERI, através do Provimento 146/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução move-se no interesse do exequente, de modo que ao próprio exequente compete a realização de diligências para localização de bens penhoráveis. É certo que aos juízos são disponibilizados sistemas no intuito de auxiliar os credores na localização de bens penhoráveis para a satisfação do crédito, todavia tais ferramentas são complementares à atividade principal que compete ao exequente, sendo certo que devem ser utilizadas com razoabilidade de modo a não se repetir a prática de atos processuais inúteis. Determinadas ferramentas como INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD dependem efetivamente de concurso da autoridade judiciária para realização de pesquisas de bens, entretanto, o mesmo não ocorre com o SREI/CERI. Com efeito, o art. 18. do citado Provimento dispõe que "O módulo Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos permite a qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, acessar a CERI-MS, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência e da localização de quaisquer atos praticados pelos oficiais de registro de imóveis e comunicados ao BDS ou através de resposta via central, observados os prazos abaixo, após prévias buscas na serventia, quando esta não tiver o BDS totalmente atualizado". A respeito da pesquisa eletrônica de bens e direitos, o §1º de tal dispositivo legal prevê que "A resposta aos pedidos de pesquisa eletrônica de bens e direitos deverá ser fornecida em 24 horas quando o número de imóveis relacionados não ultrapassar 10 unidades e em 48 horas se o número de imóveis for de até 50 unidades, prevalecendo o prazo de 5 (cinco) dias nos demais casos". Logo, tanto a parte exequente quanto seu advogado podem acessar o referido sistema, independente do concurso da autoridade judiciária, de modo que cumpre-lhe a prática do ato respectivo.
Diante do exposto, em se tratando de ato que pode ser realizado pela própria parte, INDEFIRO o requerimento de busca de bens no SREI/CERI. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.