Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Ercilia Dutra Pereira -
Intimação - ADV: Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0800556-48.2023.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização ajuizada por Ercilia Dutra Pereira em face do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da qual após a prolação da sentença a autora apresentou embargos aclaratórios aduzindo ter havido omissão em razão da falta de apreciação sobre o pedido de indenização de férias. O requerido manifestou-se às fls. 215/219. É o relato do que interessa. Decido. É sabido que os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material nas decisões judiciais. Bem assim expõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; No caso, realmente houve omissão no julgado, eis que faltou apreciar o pedido de indenização de férias. Pois bem, em análise aos elementos que instruem os autos até então, já considerando o período alcançado pela prescrição, verifico que a parte autora exerceu função de professora temporária entre o período de abril de 2018 a abril de 2023. Deveras,
trata-se de servidora temporária contratado para exercício de função junto à Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, cujo regime é regulamentado pela Lei Complementar n. 87/2000, a qual estabelece em seu art. 22 os os direitos e vantagens ou concessões garantidos aos professores, senão vejamos: "Art. 22. O profissional convocado fará jus, além da remuneração prevista no art. 17-B desta Lei Complementar, aos seguintes benefícios:(redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019) I - férias, abono de férias e gratificação natalina;(redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019) II - férias e gratificação natalina proporcionais; (redação original) II - abono de férias e gratificação natalina, proporcionais;(redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 115, de 21 de dezembro de 2005)" Apesar de a redação original da sobredita normativa não ter consagrado o direito às férias proporcionais, o fato é que sempre esteve expressamente previsto que o professor convocado faz jus ao abono de férias, do que se conclui que, se ao servidor temporário é concedido o abono de férias por previsão legal (terço constitucional), é inarredável o seu direito ao recebimento das férias proporcionais (remuneração). Aliás, consoante se denota dos holerites alhures mencionados, é de se pontuar que o próprio requerido já efetuou pagamentos em favor da parte autora a título de acréscimo do terço constitucional de férias, sendo possível afirmar que o Estado de Mato Grosso do Sul então reconhece o direito ora pleiteado, ainda que tão somente efetive o pagamento da obrigação acessória (1/3), e indevidamente omite o direito principal (férias em si). A conclusão, inclusive, é corroborada pelas próprias alterações que sucederam na legislação estadual supramencionada, cuja redação atual garante o direito em questão. Ainda que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 106677 (Tema 551), com repercussão geral reconhecida, cuja controvérsia cingia-se sobre a possibilidade de extensão dos direitos previstos no § 3º do art. 39 da Constituição Federal aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público, conforme disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal, fixou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", [...] Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020." Nessa ótica, verificada a ocorrência do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública conforme consta da sentença, a parte autora faz jus às férias proporcionais remuneradas, por conseguinte, isso em relação ao tempo que restou devidamente comprovado nos autos, durante o qual exerceu o cargo de professora em virtude das contratações em comento. A propósito, em mesmo sentido já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - CONTRATO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO - DESVIRTUAMENTO DO OBJETIVO PROVENIENTE DAS SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - FÉRIAS PROPORCIONAIS - DIREITO SOCIAL DEVIDO -TEMA 551 DO STF - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA, DA CITAÇÃO, APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA - RECURSO PROVIDO." (TJMS. Apelação Cível n. 0802929-14.2020.8.12.0017, Nova Andradina, 4ª Câmara Cível, Relator (a):Des. Alexandre Bastos, j: 22/01/2021, p:25/01/2021). REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - FÉRIAS PROPORCIONAIS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR - TEMA 511, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS 810/STF E 905/STJ) REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Nos termos do entendimento do supremo tribunal federal, quando do julgamento do RE n.º 1066677, em sede de repercussão geral (tema 551), as renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a constituição federal, na medida em que desconfiguram o caráter temporário e excepcional das contratações, impondo-se a nulidade de tais atos e o reconhecimento do direito dos trabalhadores ao percebimento de férias proporcionais ao período laborado. Em se tratando de condenação imposta à fazenda pública, os juros de mora incidirão de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, e o índice adotado para correção monetária deve ser o ipca-e por ser o mais adequado para recompor a perda do poder de compra, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947 (tema 810). Sendo ilíquida a condenação imposta à fazenda pública, deve ser postergada a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. (TJMS. Remessa Necessária Cível n. 0801044-46.2021.8.12.0011, Coxim, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 25/01/2022, p: 27/01/2022). Dessa feita, diante do reconhecimento da ilegalidade dos sucessivos contratos, condeno a parte requerida ao pagamento das férias proporcionais. Tendo em vista tal premissa e analisando os documentos juntados é possível visualizar que até o mês de dezembro/2019 era pago à parte autora adicional de férias e décimo terceiro salário, mas não havia o pagamento das férias propriamente ditas, cuja verba, como aclarado, só passou a ser exigível com o advento da Lei Complementar nº 266/2019, de 11/07/2019. Como cediço, as condenações impostas devem respeitar os cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, por força do art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32, e conforme jurisprudência consolidada, de forma que o valor total deverá ser apurado em liquidação de sentença, razão pela qual não há necessidade de intimação da parte autora para apresentar a planilha com o quantum debeatur nessa fase. Dos índices incidentes (FÉRIAS) Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros de mora, devem ser observadas tão somente as disposições do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 11.960/2009, ou seja, deve ocorrer de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança. Já quanto à correção monetária, nas condenações referentes a servidores e empregados públicos, como é o caso, deverá incidir apenas o IPCA-E. No entanto, a partir de 09.12.2021, será aplicada a Taxa Selic, dado que em dezembro de 2021 fora promulgada Emenda Constitucional de n. 113/2021 a qual estabeleceu no seu artigo 3º que: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O artigo 5º da referida emenda constitucional determina a aplicabilidade imediata do novo índice, inclusive para as ações em curso, in verbis: Art. 5º As alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022. Nada obstante, em relação ao período anterior da promulgação da emenda (ou seja, antes de 09/12/2021), aplico os índices vigentes anteriormente, em razão da segurança jurídica. Por fim, quanto ao termo inicial destes encargos, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora, uma vez que se trata apenas de fator de atualização da moeda cujo poder aquisitivo foi desgastado pela inflação. Tais parâmetros estão em consonância com aqueles firmados pelos Tribunais Superiores através das teses fixadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Ante o exposto, conheço dos embargos aclaratórios opostos e dou-lhes provimento para A) declarar prescritas as verbas referente às férias anteriores ao período de 7/4/2018; B) condenar o réu ao pagamento em favor da parte autora de férias proporcionais relativas aos períodos contratados, computadas sobre os valores dos salários recebidos, respeitando-se os valores atingidos pela prescrição quinquenal no período anterior ao ajuizamento da ação, conforme item "A". Tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos moldes das teses fixadas através dos temas 810 do STF e 905 do STJ. Com relação ao termo inicial desses encargos, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora. A partir de 09.12.2021, para os juros e correção monetária haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Taxa Selic, acumulada mensalmente. Mantenho os demais tópicos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.