Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ananias da Silva Gonçalves Advogado: Oziel Matos Holanda (OAB: 5628/MS) Advogado: Douglas Faustino Alves (OAB: 18519/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Ananias da Silva Gonçalves Advogado: Oziel Matos Holanda (OAB: 5628/MS) Advogado: Douglas Faustino Alves (OAB: 18519/MS) Recurso de apelação do requerido Banco Bradesco S.A. Ementa: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO VIA APLICATIVO DO BANCO MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL DO TITULAR DA CONTA - DADOS INFORMADOS PELO CONSUMIDOR A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FORTUITO EXTERNO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo requerido que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para: a) Declarar a inexistência do empréstimo/débito anotado na inicial; b) Condenar o requerido a pagar à parte requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o banco deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes contratação eletrônica de empréstimos por terceiro, via aplicativo do banco, mediante uso dos dados pessoais e bancários do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, o autor não nega no dia 06.12.2022, data da contratação dos empréstimos, foi vítima de golpe praticado por terceiro, situação na qual informou todos os seus dados pessoais e bancários, incluindo agência, número da conta bancária e senha do cartão. 4..Assim, não é possível enquadrar a ação fraudulenta em fortuito interno, uma vez que não se trata de evento intrínseco à atividade bancária, mas, sim, está caracterizado o fortuito externo, que cuida de atividade absolutamente estranha a atividade bancária, sem interligação com os serviços prestados pelo banco.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800088-44.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Trata-se de fato de terceiro que afastada a responsabilidade civil da instituição financeira, por romper o nexo causal. 6. A par dessas premissas, comporta reforma a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos, ante a ausência de responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos sofridos pelo consumidor em razão de conduta praticada exclusivamente por terceiro. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Recurso de apelação do requerente Ananias da Silva Gonçalves Ementa: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL - RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo requerido que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para: a) Declarar a inexistência do empréstimo/débito anotado na inicial; b) Condenar o requerido a pagar à parte requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se é o caso de majoração do dano moral fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor interpôs recurso de apelação visando a majoração do dano moral. Todavia, considerando o posicionamento pelo provimento do recurso do Banco Bradesco S.A. para reformar a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, prejudicado o exame do apelo do autor. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A e julgaram prejudicado o recurso de Ananias da Silva Gonçalves, nos termos do voto do Relator..