Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Augusto César Guerra Vieira (OAB 10328/MS), Roberto Alves Vieira (OAB 4000B/MS), Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Roberto Alves Vieira (OAB 4000BMS/) Processo 0832728-24.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Espólio de João Eduardo Fernandes Ferrari, Augusto César Guerra Vieira, Augusto César Guerra Vieira, Lygia Marcia Miranda Fernandes Ferrari, Roberto Alves Vieira, Roberto Alves Vieira - Exectdo: MB Engenharia SPE 042 S/A -
Vistos, etc. 1 - Considerando-se que o Espólio de João Eduardo Fernandes Ferrari já se encerrou, porquanto houve a partilha dos bens do inventariado, conforme apurado na decisão de f. 684/685, e ainda, verificando-se que os herdeiros do falecido são as pessoas de Mariangela Miranda Fernandes Ferrari Hardoim e Luis Fernando Miranda Fernandes Ferrari (seus filhos), conforme formal de partilha de f. 693, defiro o pedido de f. 691/692 e, por consequência, determino a inclusão de tais pessoas no pólo ativo da ação, em substituição ao espolio/exequente. Assim, proceda o Cartório com as anotações junto ao SAJ, especialmente no que se refere à representação processual das partes, anotando-se que o pólo ativo é formado pelas seguintes pessoas: Lygia Marcia Miranda Fernandes Ferrari (meeira), Mariangela Miranda Fernandes Ferrari Hardoim e Luis Fernando Miranda Fernandes Ferrari (herdeiros do falecido João Eduardo Fernandes Ferrari) e Augusto César Guerra Vieira e Roberto Alves Vieira (causídicos em causa própria, referente aos honorários sucumbenciais). 2 - No que tange à divisão de valores, vê-se que a explicação dada pela parte credora às f. 691/692 mostra-se, de fato, plausível. Isso porque, ao analisar cautelosamente as planilhas de f. 663/665, verifica-se que os valores referente a honorários advocatícios, em verdade, somavam cerca de 21% do valor do débito (R$ 63.104,50 e 38.426,87), e não apenas 13% como constou na decisão de f. 684/684, constatação esta que, por consequência, dá legitimidade aos novos cálculos de f. 677, que também seguem este percentual (21%). Este percentual, aliás, se justifica, vez que os causídicos exequentes não tem direito apenas a honorários sucumbenciais (considerados na decisão de f. 684/685), mas também aos honorários devidos na fase da execução (10%), o que obviamente eleva a quantia indicada na planilha de f. 664 e dá verossimilhança à divisão de f. 677. Assim, por tratar-se de valor incontroverso, autorizo, independente do decurso do prazo recursal, a expedição dos seguintes alvarás: A) Em favor da exequente Lygia Marcia Miranda Fernandes Ferrari, conforme dados bancários de f. 691, no valor de R$ 182.597,57 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), correspondente a 50% da obrigação principal (R$ 365.195,14 - f. 677), devidamente atualizado até a data do levantamento; B) Em favor do exequente Luis Fernando Miranda Fernandes Ferrari, conforme dados bancários de f. 692, no valor de R$ 91.298,78 (noventa e um mil e duzentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos), correspondente à metade da cota-parte cabível ao falecido João Eduardo Fernandes Ferrari (ou seja, 25% do valor da obrigação principal: R$ 365.195,14 - f. 677), devidamente atualizado até a data do levantamento; C) Em favor da exequente Mariangela Miranda Fernandes Ferrari Hordoim, conforme dados bancários de f. 692, no valor de R$ 91.298,78 (noventa e um mil e duzentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos), correspondente à metade da cota-parte cabível ao falecido João Eduardo Fernandes Ferrari (ou seja, 25% do valor da obrigação principal: R$ 365.195,14 - f. 677), devidamente atualizado até a data do levantamento; D) Em favor do exequente/causídico Dr. Roberto Alves Vieira, conforme dados bancários de f. 692, no valor de R$ 47.494,91 (quarenta e sete mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos), correspondente à metade dos honorários sucumbenciais cabíveis (R$ 94.989,83), devidamente atualizado até a data do levantamento; E) Em favor do exequente/causídico Dr. Augusto César Guerra Vieira, no valor de R$ 47.494,91 (quarenta e sete mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos), correspondente à metade dos honorários sucumbenciais cabíveis (R$ 94.989,83), devidamente atualizado até a data do levantamento. No que tange a este alvará, intime-se o causídico credor Dr. Augusto César Guerra Vieira para que, no prazo de 15 dias, apresente seus dados bancários para expedição do supramencionado alvará, cuja conferência da titularidade caberá ao Cartório. Atente-se que esta determinação foi necessária, vez que o causídico/exequente Dr. Roberto Alves Vieira não tem procuração para atuar em nome da referida pessoa. 3 - Expedidos os alvarás e tendo sido encerrada a prestação jurisdicional junto a este feito, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se.