Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Jose Carlos Diagone - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico -
Intimação - ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Ranan Warszawski Barbosa (OAB 17505/MS), Joaquim Soares de Oliveira Neto (OAB 21717/MS) Processo 0821485-44.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Da Ausência de Regularização de Representação da Parte Autora Sabe-se que, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC, verificada a incapacidade procesual ou a iregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o proceso e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, e, descumprida a determinação, o proceso será extinto, se a providência couber ao autor.: Art. 76. Verifcada a incapacidade procesual ou a iregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o proceso e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o proceso esteja na instância originária: I - o proceso será extinto, se a providência couber ao autor; Atente-se que, em casos desta natureza, não há que se falar em anuência ou consentimento do réu, já a extinção, sem resolução de mérito, se dá por vicio procesual, e não por iniciativa da parte autora. Nos autos, conforme decisão de fls. 515/516, foi determinada a intimação do advogado da parte autora falecida, para que fose juntada procuração outorgada pelos herdeiros do de cujus indicados em certidão de óbito de fl. 497, sob pena de extinção sem mérito. Certidão de intimação de fl. 518, sendo certificado o decurso de prazo à fl. 519 Conforme constou na decisão de fl. 515/516, em caso de inércia, deveria ser a ré intimada para manifestar e virem os autos conclusos para extinção. A ré se manifestou à fl. 52, requerendo a extinção do feito. Asim, sem delongas, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 76, §1º, I c/c 485, IV, do CPC, vez que não regularizada a representação do polo ativo da ação. Condeno a parte autora, para o pagamento de custas, despesas procesuais e honorários de sucumbência, que fixo em 15% do valor atualizado da causa (coreção monetária pelo IGPM/FGV desde a data do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado desta sentença), sendo que a cobrança de tais verbas fica suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (decisão de f. 13/120). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se